Todos nós já ouvimos falar que no ordenamento jurídico pátrio existem os famosos crimes inafiançáveis. A Constituição Federal traz em seu bojo alguns dos delitos em que não são se admite à concessão de fiança.
Nos termos da Carta da Republica, encontramos os delitos inafiançáveis no artigo 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Além dos dispositivos constitucionais, existem também outros diplomas legais que vedam a liberdade provisória, seja com ou sem fiança, como o artigo 44, da Lei de Drogas ou o artigo 12-C, § 2º da Lei Maria da Penha.
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