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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2022

Do Direito a saúde e o planejamento familiar

DIREITOS SOCIAIS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

De forma inovadora, a Carta Maior de 1988 simbolizou o marco da redemocratização do regime político no Brasil e da institucionalização dos direitos humanos no país após mais de vinte anos de regime militar ditatorial, sendo a primeira a afirmar que os direitos sociais equivaleriam a direitos fundamentais, defendendo, portanto, sua aplicabilidade imediata (PIOVESAN, 2010).

Desta feita, Ladeira (2009, p. 106) leciona que “o reconhecimento de direitos sociais no corpo da Constituição Federal é a evidência de ter o Estado brasileiro adotado a configuração de um Estado Democrático de Direito”, cuja finalidade se diferencia daquela adotada pelos Estados liberais, vez que objetiva assegurar o direito à igualdade em aspectos formais e materiais.

Por conseguinte, com o advento da Constituição Federal de 1988, objetivou-se estabelecer garantias fundamentais a todo cidadão, propiciando aos indivíduos condições mínimas para o pleno gozo de seus direitos. A partir de então, incluiu-se ao rol dos direitos fundamentais os direitos sociais, consagrando, por conseguinte, o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005).

Ve-se, portanto, que os direitos sociais estão dispostos no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) e no Título VIII (Da Ordem social) da Carta Política de 1988. Assim sendo, no art. 6º do mencionado diploma são estabelecidos os direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação[1], ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância e à assistência aos desamparados, bem como do art. 7º ao 11 foram sistematizados os direitos sociais do trabalhador, seja em suas relações isoladas ou coletivas.

Já no Título VIII da Carta Maior, o qual inicia com o art. 193, foram privilegiados os direitos à Seguridade Social (saúde, previdência social e assistência social), bem como os direitos relativos à cultura, à educação, à moradia, ao lazer, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos sociais da criança e idoso.

DIREITO À SAÚDE

A partir da atual Carta Política a prestação de serviços públicos relativos à saúde foi estendida a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, conforme ensina Barroso (2009, texto digital), derrubando-se a restrição até então existente de assistência a apenas parcelas da população:

Com a redemocratização, intensificou-se o debate nacional sobre a universalização dos serviços públicos de saúde. O momento culminante do “movimento sanitarista” foi a Assembléia Constituinte, e quem se deu a criação do Sistema Único de Saúde. [...]

A partir da Constituição Federal de 1988, a prestação do serviço público de saúde não estaria mais restrita aos trabalhadores inseridos no mercado formal. Todos os brasileiro, independentemente de vínculo empregatício, passaram a ser titulares do direito à saúde (BARROSO, 2009, texto digital).

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https://rodrigofpimentel.jusbrasil.com.br/artigos/1397252804/do-direito-a-saude-e-o-planejamento-familiar

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