Essas expressões estão relacionadas com a forma de pagamento do negócio.
No pagamento “pro soluto”é como se os títulos dados em pagamento, mesmo a vencer no futuro, quitassem o negócio, sobrando para o credor a possibilidade de exigir os créditos no caso de inadimplemento.
Então digamos que o João está fazendo um negócio de compra e venda de um imóvel com o Pedro e que o pagamento será em 24 (vinte e quatro) parcelas que serão representadas por notas promissórias.
Caso lá no contrato o João diga que aceita as notas primissórias a título pro soluto e eventualmente o Pedro deixe de pagar, o João poderá exigir o valor dos títulos que não foram pagos.
E no pagamento “pro solvendo” os efeitos do negócio ficam na dependência da conclusão do pagamento dos títulos.
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