A liberdade de locomoção ou direito de ir e vir é um direito fundamental previsto no artigo 5º, XV, da Constituição, no qual podemos extrair que é livre a locomoção de todos no território brasileiro em tempos de paz, ou seja sem guerras, conflitos, problemas de saúde pública ou outras situações que limitem o direito deambulatório dos transeuntes.
O exercício da liberdade de locomoção como dito anteriormente pode sofrer limitações em casos específicos, sendo vedada sua proibição arbitraria por parte do Estado ou seus representantes, de modo que a privação dessa liberdade deve se dar de forma fundamentada e escrita. (Vide Devido processo legal)
Com o surgimento do vírus transmissor da Covid-19 e as dificuldades encontradas para controle da pandemia nos últimos anos, presenciamos alguns momentos de limitação do direito de locomoção, como por exemplo a quarentena.
Podemos assim interpretar que o Estado possui o direito de limitar o direito “de ir e vir” em casos específicos, sendo o mesmo suprimido em razão da conservação da vida e da saúde, outros direitos fundamentais de primeira grandeza.
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