1-INTRODUÇÃO
Esse presente artigo tem como finalidade discorrer sobre a importância do princípio da Legalidade para nosso ordenamento jurídico, em contrapartida será abordado o tema Ativismo Judicial englobando o julgamento ocorrido no STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a criminalização da Homofobia e Transfobia que por voto majoritário esta sendo criminalizada qualquer forma de discriminação fazendo analogia à lei do racismo (7.716/1989).
Versando sobre a inversão de valores institucionais, o presente texto traz em seu conceito à insegurança jurídica, quando um poder extrapola seus deveres constituintes, gerando prejuízos a democracia.
Para Montesquieu (1993) tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas, e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos.
Montesquieu (1993) discorre também que seria uma afronta à liberdade se o poder de julgar não estivesse separado do poder de legislar, pois tendo o juiz o poder de legislar e ao mesmo tempo o de aplicar as leis aos casos concretos, resultaria em verdadeira arbitrariedade. Por outro lado, estando o poder de julgar junto ao de executar, teria o juiz a força de um opressor.
Desde Montesquieu vemos então a importância da segurança jurídica quanto aos poderes, ora não cabe ao legislativo julgar, muito menos o judiciário legislar.
Desta feita, temos o princípio da legalidade que é garantia que o Estado não julgue de forma arbitraria, criando ou legislando em seu interesse, sendo o berço de um Estado Democrático de Direito.
Contudo atualmente temos visto que os princípios tem sido meros espectadores em nossa Constituição dando assim lugar a um sistema aberto, sustentado pela ideia de justiça e moral.
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