INTRODUÇÃO
A conciliação e a mediação são dois institutos muito antigos, quando se volta ao passado e analisa-se como eram resolvidos os conflitos observa-se que de forma muito simples, porém muito eficaz, a resolução dos conflitos era feita através de membros da sociedade consideradas pessoas de sabedoria e reputação ilibada, que ajudavam as pessoas a resolverem seus conflitos, de forma que ambas as partes saíssem satisfeitas.
Como exemplo deve-se citar: - os líderes dos vilarejos, os xerifes, os pajés, e até mesmo os reis, eram pessoas que ajudavam a solucionar os problemas existentes em suas pequenas comunidades, sendo as autoridades e pessoas de confiança, já que, solucionavam os conflitos existentes de uma forma coerente, rápida, eficaz e satisfatória para todos os envolvidos, melhorando assim o convívio em sociedade.
As formas consensuais de solução de conflitos surgiram na Nova Zelândia para colocar fim aos conflitos dos aborígines maoris, porém, na década de 70 ganharam força nos Estados Unidos.
No Brasil, referido instituto passou a ser tratado com a Constituição do Império de 1824 que em seu artigo 161 já trazia expressamente a seguinte transcrição: “sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum”. E ainda em seu artigo 162 complementava: “para esse fim haverá juiz de paz”. Passaram a ser utilizados com mais eficácia com a edição da Lei nº. 9.307 de 1996, que disciplina sobre a arbitragem, sendo que, somente foram colocados em praticadas nos Juizados Especiais com o advento da Lei nº. 9.099/95.
Continue lendo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário