A título exemplificativo, vejamos o seguinte caso, Antônio e Maria casaram-se em dezembro de 2020, e Maria tem um filho de 20 anos com Aparecido, de quem ficou viúva em 2017.
Na primeira união, cujo regime era de comunhão parcial de bens, Maria adquiriu um imóvel e, após o casamento com Antônio, adquiriu uma casa de campo com recursos financeiros exclusivamente seus.
Nesse caso, vindo Maria a falecer, como não foi realizado inventário dos bens do primeiro esposo, Antônio não terá direito a nenhum de seus bens particulares.
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