RESUMO
Sem a pretensão de esgotar o tema, o presente artigo tem por escopo analisar a (in) constitucionalidade das formas de provimento de cargos públicos militares prevista na Lei nº 9.519/97 quando confrontadas à luz do novel princípio do concurso público marcado no inciso II, do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como sob a égide da Súmula Vinculante nº 43 de maio de 2015. Para isso, foi analisado alguns conceitos jurídicos doutrinários e orientações jurisprudenciais dos tribunais superiores. Inferiu que o provimento, especificamente, nos cargos de Oficias Corpo Auxiliar da Marinha do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN) são eivados inconstitucionalidades e continuam sendo uma prática atual apesar das reiteradas decisões monocráticas, acordão, decisões colegiadas e, por última, da Súmula Vinculante do STF concernente à ascensão e transferência. Cabe ressaltar ainda que, apesar desse estudo utilizar a lei que trata dos militares da Marinha do Brasil, por analogia, estende se as carreiras no Exército Brasileiro, Força Aérea Brasileira e Forças Auxiliares de alguns Estados uma vez que essa prática é comum a essas instituições militares. Conclui-se por uma necessidade de suspensão dos atos de provimentos dos cargos citados por meios do concurso interno.
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