Verdade universal é que toda e qualquer pessoa, algum dia, irá falecer. Dentre os que partem, alguns deixam bens, que podem ser transmitidos para os herdeiros através do procedimento sucessório.
Nesse cenário, o Estado condiciona a transmissão dos bens aos sucessores ao pagamento do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis (art. 192, CTN), cuja alíquota é de 04 a 08 por cento sobre o valor dos bens a serem transmitidos, com exceção das hipóteses de isenção do pagamento do imposto.
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