A possibilidade de não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, mais conhecido como ITBI é com certeza uma das maiores discussões que ocorreram no ano de 2021 na área tributária. A oportunidade que a Constituição Federal disponibiliza traz vantagens enormes para o empresário, principalmente no que se refere a empresas familiares.
O art. 156, § 2º, I, da CF, preceitua que "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” sendo que esta atividade preponderante está disposta no art. 37, § 1º e 2º do Código Tributário Nacional, definindo alguns períodos de quarentena para o gozo desta imunidade: 2 (dois) anos antes e depois da integralização para empresas existentes a mais de 2 (dois) anos, e 3 (três) anos para frente para empresas existentes a menos de 2 (dois) anos.
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