O benefício por incapacidade total e permanente, conhecido antigamente como aposentadoria por invalidez, está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91[1] sendo classificado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) como Benefício Comum (B-32) quando a lesão tiver nexo de causalidade com a relação de trabalho; ou quando for uma lesão que não tenha o nexo será classifico como Benefício Acidentário (B-92).
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