O direito real de habitação consiste no direito do cônjuge sobrevivente em habitar a casa sem se preocupar com a possibilidade de ser retirado dela pelos demais herdeiros, desde que seja o único imóvel de família dessa natureza a inventariar.
"Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar." Art. 1831 do CC/02.
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