quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

A compra nula de imóvel “salva” por usucapião posterior – nulidade sem evicção?

O desconhecimento ou desleixo dos contratantes, a carência de assessoria jurídica adequada, a desorganização de alguns cartórios e por vezes até falsificações documentais tornam bastante frequentes os casos nos quais o adquirente de imóvel descobre, após a compra, que o bem negociado na realidade não pertencia ao vendedor, o que a literatura jurídica denomina de venda a non domino.

Com efeito, se no momento da celebração do negócio (compraevenda ou promessa de compraevenda) o vendedor não era o proprietário do imóvel, o negócio é nulo, posto que impossível o seu objeto (art. 166ICódigo Civil), já que não há como transferir a outrem direito que não se tem. Esse é o entendimento pacificado no STJ:

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