Em regra, todo consumidor tem direito ao reembolso de valor pago em passagens aéreas, reacomodação, disponibilização de crédito ou remarcação de voo cancelado, independente da forma de pagamento utilizada na compra.
Ocorre que, com a pandemia surgiu a Lei n. 14.034/20 que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise ocasionada pelo corona vírus no setor de aviação civil brasileira.
Uma das principais alterações desta Lei é sobre o reembolso, que é assegurado ao consumidor, mas não de forma imediata e sim em até 12 (doze) meses da data do voo cancelado.
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