Este é um tema que gera bastante dúvida no meio dos segurados e clientes previdenciários. Um assunto com bastantes detalhes e que é debatido pelos tribunais. Primeiramente, deve-se entender que ninguém é obrigado a aceitar o valor apresentado na carta de concessão, desde que a pessoa não faça a liberação:
- · Do primeiro valor do benefício;
- · Saque do FGTS;
- · Saque do PIS/PASEP
Caso o segurado realize as respectivas tarefas supramencionadas, presumir-se-á a concordância dos valores previstos no documento previdenciário, tornando-se um benefício irrevogável e irrenunciável, no qual não poderá sofrer qualquer mudança, conforme o art. 181-B do Decreto 3.048/98.
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