O art. 19 da Lei nº 8.213/1991 define o que é acidente de trabalho. Veja-se:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Como se sabe, existem requisitos ensejadores do direito à indenização, são eles: a) dano; b) ato ilícito, abusivo ou atividade de risco; e c) nexo causal.
Caso os mencionados requisitos encontrarem-se presentes no caso concreto, a empresa deverá indenizar o empregado acidentado.
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