É cediço que com o advento do pacote anticrime, diversos dispositivos penais e processuais penais foram alterados e nesse contexto, um dos dispositivos alcançados pela referida norma é o artigo 171 do Código Penal que trata acerca do delito de estelionato, onde é cabível ressaltar que o parágrafo 5º do artigo 171 do referido diploma legal ganhou nova roupagem inserida pelo pacote anticrime, lei 13.964 de 2019, que passou a dispor que, em caso de estelionato, somente teria procedimento mediante a representação do ofendido. E como bem sabemos, em regra, os crimes se procedem mediante ação incondicionada a representação, salvo se a lei dispor em contrário. Contudo, é cabível questionar se tal inovação se reflete em todas as ações iniciadas antes da entrada em vigor da referida alteração.
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