A incidência do ITBI nos Mandatos em Causa Própria tem sido uma prática recorrente em alguns municípios e se tornando uma exigência em alguns Tabelionatos de Notas ao redor do país, deixando os contribuintes com uma pulga atrás da orelha: deve mesmo incidir ITBI em uma procuração que versa sobre a transferência de bens imóveis para o próprio nome ou de terceiros? Não deveria incidir somente no momento da efetiva transferência, isto é, no momento da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda?
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