Por muito tempo alguns atos da defesa eram significativamente limitados no curso do inquérito policial, isto é, na fase investigativa.
E tudo isso porque nós, advogados, embora tivéssemos a possibilidade de realizar alguns requerimentos no inquérito policial para garantir a observância dos direitos dos nossos clientes, sempre ficávamos condicionados ao entendimento do delegado de polícia, que poderia acolher ou não os nossos pedidos.
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