I – NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DE DESPEJO
A ação de despejo é concedida aos locadores contra seus inquilinos, a fim de que eles obtenham a restituição da coisa locada. Como ensinou Pontes de Miranda (Tratado das ações, VII, § 58, 1) originalmente, no antigo direito português, a ação de despejo era limitada apenas às locações de casas, depois estendida pelos processualistas lusitanos às demais espécies de locação. Hoje, no direito brasileiro, a ação de despejo é competente para que os locadores obtenham a restituição do objeto locado, no caso de haver findado a locação, assim como é igualmente nas hipóteses de ter ocorrido violação do contrato por parte do inquilino ou quanto a lei outorgue ao locador o direito de interromper o contrato locatício, retomando o prédio sem ter havido inadimplemento por parte do locatário.
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