A Lei 13.786/18, conhecida como a Lei de distrato, deixou de forma bem clara o que deve obrigatoriamente conter no contrato de compra de imóvel na planta. Isso porque, acrescentou o art. 35-A na Lei de incorporação imobiliária (Lei 4.591/64).
Assim, deve o incorporador verificar se o contrato está de acordo com a lei e o consumidor observar se não falta nada no contrato.
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