Uma vez transitado em julgado a sentença penal condenatória, a multa deverá ser paga dentro de dez dias.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais conforme (artigo 50 do CP). No entanto, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvindo o Ministério público, fixará o número de prestações (art. 169,§ 1º, da LEP).
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