“A pessoa só é culpada depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.” Todos nós, criminalistas, já ouvimos ou falamos, repetidas vezes essa máxima positivada em nossa Constituição de 1988.
Invertendo a ordem da oração: não é sobre a pessoa ser considerada culpada depois do trânsito em julgado da sentença, é que ela DEVE ser considerada inocente durante toda a persecução penal.
E ser considerada inocente abrange TODOS os momentos, aspectos e oportunidades dentro do jogo, com todos os atores do processo penal.
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