A Constituição Federal, no art. 37, § 4º, prevê que os atos de improbidade administrativa deverão ser penalizados com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
Essas penas devem ser graduadas conforme a gravidade dos atos ímprobos praticados e observam a disciplina infraconstitucional da matéria dada pela Lei 8.429/1992.
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