Ao passo em que se compreende o tempo à disposição do empregador, a construção jurisprudencial acerca das horas itinerantes e como se dava antes da entrada em vigência da lei n o 13.467/2017, incumbe levantar os motivos ou fatores determinantes que levaram à reforma deste dispositivo legal, o qual extinguiu o instituto em análise.
Pela perspectiva do obreiro, podemos dizer que fora mui prejudicial a extinção do instituto, ao que pese ter diminuído um percentual de sua remuneração ora afiançada. Ressaltasse que, em grandes capitais, o tempo médio despendido pelo empregado de sua residência até o efetivo momento em que chega a seu labor, pode totalizar mais de duas horas de trajeto diário.
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