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terça-feira, 14 de setembro de 2021

Alguns apontamentos sobre a venda casada

O artigo 39º do Código de Defesa do Consumidor determina:

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos

A norma do inciso I proíbe a conhecida “operação casada” ou “venda casada”, por meio do qual o fornecedor pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de ele estar interessado em adquirir produto ou serviço.

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1279154099/alguns-apontamentos-sobre-a-venda-casada

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