O artigo 39º do Código de Defesa do Consumidor determina:
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”
A norma do inciso I proíbe a conhecida “operação casada” ou “venda casada”, por meio do qual o fornecedor pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de ele estar interessado em adquirir produto ou serviço.
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