No crime previsto no artigo 171, § 2º, V, do Código Penal o objeto jurídico é o patrimônio do segurador.
Dispõe a lei tipo penal onde se expõe o interesse patrimonial de segurador:
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.
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