Após algumas anotações sobre a distinção das figuras dos agentes no concurso de pessoas, a fim de auferir a responsabilidade de cada uma na mesma conduta delitiva, na medida de sua culpabilidade e relembrarmos a classificação dos crimes quanto aos seus agentes, comentamos sobre as teorias sobre o concurso de pessoas e indicamos a adotada, como regra, em nosso ordenamento jurídico penal, estabelecendo a causa de exceção.
Para complementar as anotações acerca do concurso de pessoas, trataremos sobre as 3 modalidades de autoria (autoria direta/imediata, autoria intelectual – e mediata - ou colateral), desmembradas pela doutrina e a teoria do domínio do fato em Welzel e Roxin.
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