De fato, o Código Civil (art. 1.831) e a Lei nº 9.278/1996 (art. 7º, parágrafo único) preveem o chamado “direito real de habitação”, que tem como essência proteger e assegurar o direito de moradia digna ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado.
Segundo a doutrina especializada e a jurisprudência consolidada sobre o tema, esse direito decorre da imposição de solidariedade entre pessoas ligadas por vínculo familiar.
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