O ponto de partida do tema à luz da Lei 8.429/1992, pode estar na contramão da acepção jurídica, mas o que deveria definir um agente público seria justamente a sua probidade, que deriva do adjetivo probo e nos remete a definição de homem honesto, integro, algo cada dia mais difícil no sistema político brasileiro, eivado de vícios e máculas por parte daqueles que deveriam justamente atender a premissa da probidade.
A Lei citada alhures, que rege justamente os efeitos da conduta desonesta com a coisa pública é muito límpida e pontual, todavia, não é suficiente para inibir condutas transgressoras que vemos no diário cotidiano político de nosso país, tornando-se um evidente ato de desobediência e resistência que os transgressores têm de descaso e desonestidade com os recursos públicos os quais, diga-se de passagem, gerem pessimamente.
Continue lendo: https://eliseupatrocinio.jusbrasil.com.br/artigos/1240915798/probidade-administrativa-e-principios-regentes-da-administracao-publica
Nenhum comentário:
Postar um comentário