A USUCAPIÃO ACONTECE quando reunidos os requisitos que a Lei exige para a sua configuração. Parece simples lendo assim (e na verdade é mesmo), na medida em que seu reconhecimento depende exclusivamente da demonstração cabal do preenchimento dos requisitos. E não adianta o pretendente ter algum deles mas não todos. Como sempre falamos, os requisitos variarão conforme a modalidade mas a MATRIZ da prescrição aquisitiva sempre reclamará TEMPO, COISA e POSSE. Especificamente quanto a este último requisito, não serve QUALQUER POSSE: a posse precisa ser qualificada, ela tem que ostentar ânimo de DONO, o tão chamado "ANIMUS DOMINI"... mas como comprovar que a posse do caso em questão tem ANIMUS DOMINI, tanto no Processo Judicial quanto no Procedimento EXTRAJUDICIAL, em Cartório?
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