Outro dia li num artigo sobre a adequação dos mercados digitais à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018) um texto que tratava da base legal do legítimo interesse em operações digitais de coleta de dados, apresentando a necessidade do Teste de Legítimo Interesse, por meio do qual se identifica a presença de legitimidade (se a coleta é feita para a realização de uma finalidade legal, legítima, permitida, lícita), da necessidade (se realmente a coleta e sua forma são necessárias porque o controlador não poderia utilizar de outro meio), da expectativa (avaliação balanceada entre os interesses do controlador e as expectativas do titular em receber um contato a partir dos dados coletados) e das salvaguardas (a demonstração de medidas de segurança para tratamento dos dados, incluindo o exercício dos direitos do titular, como o opt-out, isto é o descadastramento da lista).
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