É direito dos dependentes do segurado do INSS o recebimento da Pensão por Morte, mesmo que o segurado falecido tenha perdido a qualidade de segurado, mas que os requisitos para a obtenção do benefício tenhas sido cumpridos.
As pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculadas e reajustadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos, respeitando-se o direito adquirido.
Os Dependentes são divididos em Classes, sendo: 1ª Classe: Cônjuge, companheiro (a) e filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave; 2ª Classe: Os Pais; 3ª Classe: O irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
O direito ao recebimento da Pensão por Morte pode ser estendido à aquele dependente, filho e irmão menor de 21 anos, inválido ou com deficiência mental ou intelectual ou grave, porém, não tem direito ao recebimento da pensão aquele filho maior de 21 anos de idade que esteja cursando curso superior.
Ex-cônjuge, ex-companheiro (a) que têm direito à prestação alimentícia após a separação judicial ou o divórcio figuram como dependentes.
A (O) esposa (o) que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Não há carência mínima de contribuições exigida para qualquer dependente.
É devida para cônjuge/companheiro (a) ainda que tiver menos de 02 anos de casamento/união estável até a data do óbito.
Fonte: JusBrasil/Ary Ricardo Mota Prado
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