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terça-feira, 16 de agosto de 2022

Renúncia às benfeitorias e ao direito de retenção em contrato de aluguel

Na locação de um imóvel, pode ocorrer de o locatário (inquilino) pretender alterar o imóvel, adaptando-o, e até promovendo melhoramentos neste para que possa melhor atender às suas necessidades.

Isso ocorre com ainda mais frequência quando a locação é do tipo comercial, onde o imóvel alugado serve para o desenvolvimento de uma atividade econômica, seja na prestação de um serviço ou na venda de algum produto.

Um grande problema surge quando, ao chegar no final do contrato de locação, o inquilino pleiteia o ressarcimento das despesas que teve para melhorar esse imóvel e adequá-lo à atividade realizada.

É que muitos contratos de locação estabelecem, em uma cláusula contratual, a renúncia ao ressarcimento das benfeitorias e do direito de retenção.

Essa renúncia, entretanto, é válida?

Este é o ponto que será explicado nesse texto.

Benfeitorias e direito de retenção


Benfeitorias são acréscimos realizados no imóvel com a finalidade de conservá-lo ou melhorá-lo.

Os tipos de benfeitorias, casos de ressarcimento e forma como devem ser feitas eu tratei nesse outro texto: Quem deve pagar pelas benfeitorias em imóvel alugado?

direito de retenção é a possibilidade de o locatário permanecer no imóvel, mesmo que a contragosto do locador, descontando do aluguel o valor que utilizou para realizar as benfeitorias.

No presente artigo, quero tratar apenas da validade ou não da renúncia a esses direitos.

A renúncia ao ressarcimento das benfeitorias e do direito de retenção


Renunciar, em resumo, significa abrir mão. Deixar de receber algo que teria direito, por qualquer motivo.

A renúncia a esses direitos é feita, via de regra, por meio de uma cláusula presente no contrato de aluguel que costuma conter os seguintes dizeres, a título de exemplo:

Cláusula X. As benfeitorias farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito de retenção ou indenização sobre a mesma.

A grande questão que surge, nesses casos, é saber se é ou não válida esse tipo de cláusula contratual que, a princípio, poderia ser reputada como abusiva, ilegal e com conteúdo que desequilibraria a relação contratual.

A validade da cláusula de renúncia


O Judiciário teve oportunidade de se manifestar expressamente sobre esse assunto, em várias ocasiões, onde restou decidido pela validade desse tipo de cláusula, a saber:

APELAÇÃO CÍVEL N. 5033809-18.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ROMTHAS TABACARIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA-ME APELADA: MAIA E BORBA S/A ? ARAGUAIA SHOPPING RELATOR: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AUTONOMIA DA VONTADE. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. VALIDADE. SÚMULA 335 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.
2. ?Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção? (Súmula 335/STJ).
3. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência.
4. No caso de alegação de excesso de execução, é imprescindível que a parte executada/embargante apresente planilha de cálculos e indique o valor que entende correto, por força do disposto no art. 917§ 3º, do CPC. Apelação cível desprovida.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5033809-18.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ACEITAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL. CONTRATO ESCRITO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO COMERCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. COMUNICAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E FUNDO DE COMÉRCIO. VALIDADE. I. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem na petição de contestação, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral, nos termos do art. 307, § 6º, CPC.
II. É válida a notificação premonitória realizada pelo Oficial do Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídica, Títulos e Documento (Cartório Extrajudicial), quando, embora tenha sido assinada por preposto/ funcionário do requerido, reste comprovado nos autos que tal ato atingiu o seu objetivo de dar ciência ao locatário/apelante do interesse do locador/apelado em reaver a posse do imóvel.
III. O trintídio preconizado pelo art. 59§ 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, consiste apenas num dos requisitos para a concessão liminar do pedido de desocupação do imóvel, e não numa condição sine qua non para o ajuizamento da ação de despejo ou, ainda, como empecilho para o seu prossiga até seus ulteriores termos.
IV. Nos termos da súmula nº 335, STJ, nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Nessa esteira, uma vez demonstrado que as partes fizeram constar de modo expresso no segundo contrato de locação não residencial firmado por elas, cláusulas expressas por meio das quais o locatário renuncia ao direito de retenção do imóvel, bem como as indenizações pelas benfeitorias e fundo de comércio, não merece trânsito os pedidos fulcrados nesses supostos direitos no bojo da ação de despejo, ante a constatação da renúncia.
V. Não evidenciados os requisitos legais para sua fixação, imperioso o afastamento da multa por embargos protelatórios preconizada no art. 1.026§ 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0115017-51.2013.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2019, DJe de 07/10/2019).


DUPLO APELO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DE MANUTENÇÃO DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DO BEM PELO LOCATÁRIO. VALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
1. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula nº 335 do STJ).
2. Devem ser indenizados os danos materiais decorrentes da falta de conservação e do mau uso do imóvel locado, agindo em verdadeiro descaso com o patrimônio alheio e em quebra contratual à cláusula que previa a boa conservação/manutenção do imóvel.
3. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes litigantes. APELOS DESPROVIDOS.
(TJGO, Apelação (CPC) 5294718-76.2016.8.09.0051, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2019, DJe de 23/08/2019)

Essa questão, inclusive, é objeto do enunciado sumular de nº 335, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz o seguinte:

Súmula 335 – STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Portanto, havendo a presença desse tipo de cláusula, no contrato de aluguel, certamente um pedido de ressarcimento das benfeitorias ou tentativa de exercer o direito de retenção serão negados.

Dica


Ao fazer um contrato de locação, seja você o locador ou locatário, procure ajuda de um profissional especializado no assunto, para que possa lhe assegurar o melhor caminho, evitando prejuízos como o da realização de uma grande benfeitoria, esperando ser indenizado e descobrir, ao final da locação, que nada terá direito.

O pior tipo de economia, nesse tipo de caso, é copiar um modelo de contrato, o qual dificilmente se adapta às peculiaridades da sua locação.

Fonte: https://rafaelrochafilho.jusbrasil.com.br/artigos/1614739242/renuncia-as-benfeitorias-e-ao-direito-de-retencao-em-contrato-de-aluguel?utm_campaign=newsletter-daily_20220816_12606&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Resumo. Informativo 744 do STJ.

SEGUNDA SEÇÃO

Processo

EREsp 1.577.162-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Transporte rodoviário. Roubo de carga. Adoção de todas as cautelas assecuratórias pela transportadora. Agravamento do risco pelo segurado. Ato culposo ou doloso. Responsabilidade Civil. Dever de indenização da seguradora. Exoneração.

DESTAQUE

O roubo de carga em transporte rodoviário, mediante uso de arma de fogo, exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, assim como a conduta direta do segurado que agravar o risco da cobertura contratada, por ato culposo ou doloso, acarreta a exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O dissenso submetido à análise da Segunda Seção do STJ diz respeito ao direito de indenização da seguradora sub-rogada nos direitos e ações da proprietária da carga no caso de fortuito externo (roubo de carga com o emprego de arma de fogo), na hipótese de o risco ser agravado pela transportadora.

O art. 393 do CC/2002 afasta a responsabilidade do devedor pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado. No seu parágrafo único, define caso fortuito ou força maior como o fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

O art. 768 do diploma civil, por sua vez, comina a perda do direito à garantia do segurado se ele agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, obrigando o segurado a se abster de todo e qualquer ato que acarrete o agravamento dos riscos pactuados pelas partes.

O roubo, mediante uso de arma de fogo, é fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar, ainda que haja responsabilidade civil objetiva na situação em concreto. Trata-se de fato inevitável, porém, previsível no transporte de cargas, tanto que há obrigatoriedade na realização de seguro (art. 13 da Lei n. 11.442/2007).

A adoção de medidas de prevenção antecipada de sinistros está inserida no dever de colaboração decorrente da boa-fé objetiva, resultando na perda do direito do segurado se ele agravar intencionalmente o risco do objeto do contrato.

Desse modo, o roubo de carga exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar.

Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que a conduta direta do segurado que agravar o risco da cobertura contratada, por ato culposo ou doloso, acarreta a exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização.

O posicionamento do Tribunal da Cidadania buscou, assim, solução razoável para equacionar o problema da criminalidade do roubo de cargas, evitando a empresa proprietária da mercadoria suportar todo o ônus da perda da carga, tampouco impor tal ônus a transportadora, que não presta serviço de segurança à carga, mas de transporte, nem a seguradora, que é contratada por imposição legal em razão do agravamento desenfreado do risco pelos envolvidos.

Leia mais: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/1615108742/resumo-informativo-744-do-stj

Nova ferramenta da justiça, Sniper facilita a busca por patrimônio em casos de execução


A Justiça brasileira vai passar a contar com uma nova ferramenta para identificar, com mais precisão e agilidade, o patrimônio de pessoas em processos de execução. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) centraliza as bases de dados de ativos e patrimônios. Assim, o trâmite que chegava a durar meses passa a ser resolvido em 5 ou 6 segundos.

A nova ferramenta, lançada nesta terça (16) pelo Conselho Nacional de Justiça, aglutina informações de diferentes bases de dados abertas e fechadas. Vem sendo apresentada como a “ferramenta de tecnologia no combate à corrupção”, pois facilita a pesquisa e recuperação de ativos em processos envolvendo crimes complexos contra sistemas financeiros.

Para que a justiça tenha as informações relativas a ativos e patrimônio de uma pessoa física ou jurídica, bastará fazer uma simples consulta ao CPF, ao CNPJ, à razão social ou ao nome da pessoa.

De acordo com o CNJ, a qualquer momento os dados disponíveis podem ser atualizados e ampliados. Inicialmente, a ferramenta conta com algumas bases de dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria Geral da União, Agencia Nacional de Aviacao Civil, Tribunal Marítimo, e da própria Justiça.

O Sniper é capaz de oferecer, rapidamente e de forma gráfica, informações patrimoniais, societárias, relação de bens, e relações entre pessoas de um mesmo grupo econômico. Essa facilidade toda terá como consequência a redução do congestionamento processual na fase de execução.


Fonte: https://luizoemerenciano.jusbrasil.com.br/noticias/1614804692/nova-ferramenta-da-justica-sniper-facilita-a-busca-por-patrimonio-em-casos-de-execucao

Precatório ao Sul do Equador

Antes de adentrar o assunto, uma pequena definição sobre o tema:

“Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, devida pela Fazenda Pública assim como pelas suas autarquias e fundações, em razão de uma condenação judicial definitiva. Isto se dá devido à forma como a Constituição Federal tratou do cumprimento das obrigações de pagar dos entes públicos. Seu procedimento possui a natureza jurídica administrativa.”

O que diz a CF/88 em seu artigo 100 [2]?

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

E o § 2º do art. 107-A do ADCT, introduzida pela PEC dos Precatórios?

Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art.  e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

§ 2º Os precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021).

Traduzindo o juridiquês:

Como é de conhecimento público, um dos efeitos nefastos da EC 114, a PEC dos Precatórios, é a comprovação e a legalização constitucional do calote, da “pedalada”, por parte da Fazenda Pública Federal em relação às suas dívidas reconhecidas em juízo limitada a um teto antes não previsto, ou seja, mais uma quebra da segurança jurídica constitucional para a vasta coleção. (art. 107-A do ADCT).

O Conselho de Justiça Federal informou que somente 48,04% dos precatórios inscritos para pagamento neste ano, 2022, serão pagos!!!!!:

O Conselho da Justiça Federal (CJF) informou ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), na quinta-feira (7/7), que, devido aos limites impostos pela Emenda 114/2002, a Justiça Federal teve os pagamentos limitados a R$ 18.891.299.625 (teto), cerca de 48% do total de precatórios requisitados para o Exercício 2022. [3]

O valor que ultrapassar este teto, ficará para as calendas brasilienses.

Este é o novo normalo calote institucionalizado sob o disfarce da “reorganização das contas públicas e da racionalização das dívidas”.

O que dizer, ou melhor, o que não dizer?

Por estarmos acostumados, ficamos calados.

Posso eu emitir precatório de minhas dívidas fazendárias contra os entes tributantes?

Não cara pálida! Tente não pagar e verás as consequências.

Para finalizar e para não passar raiva sozinho, posso afirmar que a EC 114 é a bola de neve precursora da avalanche da inadimplência dos precatórios da União. O que não será pago em 2022 será transferido para 2023 e assim segue o baile do calote. Não existe um cronograma definido para acertar este descompasso.

O prazo de validade do “teto” estipulado pela PEC 114 dar-se-á em 2026, sabe quando será normalizado este engarrafamento? Provavelmente o seu tataraneto poderá responder.

Não existe pecado ao sul do Equador

[1] https://www.tjrj.jus.br/web/precatorios/o-que-%C3%A9oprecat%C3%B3rio

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituição.htm

[3] https://www.oab.org.br/noticia/59932/cjf-informa-valoreseordem-de-preferencia-para-quitacao-de-pre...


Fonte: https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1614899820/precatorio-ao-sul-do-equador

segunda-feira, 15 de agosto de 2022

[STJ] Posicionamento permite a Restituição de Valores a quem comprou Imóvel nos últimos 05 anos

Ao adquirir um imóvel é obrigação tributária do comprador o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Trata-se de um tributo de competência do município, que costuma variar entre 2% a 3% sobre o valor do bem, que incide sobre as transações imobiliárias. Ocorre que a maior parte dos municípios, ao aplicar a base de cálculo do ITBI, vinha utilizando como referência, em relação ao valor do bem, aquele consignado no IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, o que foi rechaçado agora, em 2022, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O STJ, em julgamento analisado pela 1ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos, cujo tema foi objeto do Recurso Especial (REsp) nº: 1.937.821, definiu, em relação ao cálculo do ITBI, que: (I) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; (II) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); (III) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Na prática, o entendimento do STJ deixa nas mãos dos contribuintes a apresentação do valor sobre o qual será calculado o imposto, abrindo a possibilidade do pedido de restituição (em dobro) de valores pagos a maior nos últimos cinco anos (prazo máximo de revisão).

O posicionamento da Corte reflete, a nosso ver, a devida interpretação do art. 38 do CTN, que prescreve que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens/direitos transmitidos, sendo entendida a expressão “valor venal” como o valor considerado em condições normais de mercado para as transações imobiliárias:

Código Tributário Nacional – CTN: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

De fato, conforme externado no julgamento da Corte, constitui um erro atrelar a base de cálculo do ITBI à do IPTU, posto que este último imposto não reflete o real valor de mercado do imóvel, mas tão somente elementos como metragem e localização.

Desta forma, considerando o prazo prescricional de 05 anos para pedido de restituição do tributo (LC 118/05), aquele que adquiriu imóvel nos últimos 05 anos, e que tiver pago o ITBI com base de cálculo em um valor indevido à maior, poderá ingressar em juízo com uma ação de restituição/repetição de indébito (em dobro) contra o município, inclusive pleiteando correção monetária/juros em relação ao valor da diferença do imposto cobrada indevidamente, fundamentado no Código Tributário Nacional e com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.



Fonte:

https://marcusmonteiroadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1611926422/stj-posicionamento-permite-a-restituicao-de-valores-a-quem-comprou-imovel-nos-ultimos-05-anos?utm_campaign=newsletter-daily_20220815_12601&utm_medium=email&utm_source=newsletter

domingo, 14 de agosto de 2022

ELEIÇÕES GERAIS X INVASÕES DE ÁREAS PÚBLICAS EM BARCARENA/PA

Com as  eleições gerais de 2022 se aproximando a passos largos, começam a surgir em Barcarena as tradicionais invasões à terras públicas, estejam elas sob administração Municipal ou Federal, ou seja, Prefeitura de Barcarena ou Superintendência do Patrimônio da União - SPU.

Foi nesse contexto que na manhã do último sábado, 13/08/2022, cerca de 15 pessoas iniciaram uma invasão em uma área destinada a ser uma praça em Vila dos Cabanos, localizada na esquina da Rua Michel Barreau com Avenida Francisco Vinagre.

Em curtos intervalos chegam ao local veículos de apoio aos invasores trazendo água e alimentos. O interessante é que os veículos que estão dando o apoio logístico são veículos de alto padrão, que poucos conseguem comprar.

Dai se extrai que há gente grande por trás do movimento, manipulando os invasores para depois que as terras forem liberadas pelo poder público, se apropriarem da mesma e colocá-la a venda por um valor bem alto!

Será que tem candidato a deputado ou a senador por trás disso? A coisa funciona mais ou menos da seguinte forma: o suposto candidato, querendo votos, alicia algumas pessoas para invadir uma determinada área e promete advogado para defendê-los, logicamente que não são advogados do partido do candidato, para não dar na vista. 

O "X" da questão é que essa situação desvaloriza os imóveis nas adjacências...

Providências jurídicas já estão sendo tomadas pelos órgãos competentes.



sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Laboratório deve indenizar paciente por falso resultado de exame de DNA

O magistrado do Tribunal de Justiça de Goiás condenou o laboratório a pagar R$ 16.970,58, a título de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais em virtude de um resultado falso de exame de DNA.

De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o laboratório, como fornecedor de serviços, deverá indenizar o consumidor por falhas. O valor da indenização engloba tanto os prejuízos materiais, quanto os morais acarretados ao consumidor.

Entenda o caso: na época do primeiro exame, o resultado foi positivo quanto à paternidade. Em razão do resultado positivo, continuou com suas obrigações de pai, dando respaldo financeiro e afetivo para o suposto filho. No entanto, após um tempo, percebeu que a criança parecia muito com um terceiro, motivo pelo qual, em julho de 2021, por meio de realização de novo exame, descobriu que o terceiro era o pai biológico da criança. Em agosto de 2021, para contraprova, realizou novo exame de DNA em outro laboratório, que constatou que o autor da ação não era o pai.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Fonte: https://tamaradosreis.jusbrasil.com.br/noticias/1613130718/laboratorio-deve-indenizar-paciente-por-falso-resultado-de-exame-de-dna

Não cabe Reclamação Constitucional para garantir a observância de teses de RE e RESP repetitivos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins reafirmou que a reclamação não é o meio adequado para impugnar a não aplicação, em primeira ou segunda instância, de teses firmadas pela corte em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ( Rcl. 4327).

Esse não só já era o entendimento da Corte como também já era o entendimento expresso na legislação processual, como se pode perceber pela leitura do parágrafo 5ºII do artigo 988 do Código de Processo Civil – CPC.

O referido parágrafo deixa claro que não cabe Reclamação Constitucional com o escopo de garantir a observância de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida ou de acórdãos proferidos em sede de julgamentos de casos repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Significa dizer que ao menos desde 2016 a Reclamação Constitucional já não era a via processual adequada para garantir a observância teses de julgamentos de Recursos Especiais e Extraordinários repetitivos quando cabível ainda recursos ou outros meios processuais nas instâncias ordinárias.

No entanto, nada impede a utilização da Reclamação Constitucional para garantir a observância de tese firmada em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, visto que a redação contida no parágrafo 5º, do artigo 988CPC não prevê a hipótese de não cabimento da Reclamação nesse caso.

Percebe-se com isso, a importância do conhecimento mais aprofundado da legislação processual para impedir que processos sejam suspensos por anos dependendo de julgamentos que poderiam ser evitados com a utilização correta dos mecanismos processuais.


Fonte:

https://barbarayanka-adv4494.jusbrasil.com.br/noticias/1611887900/nao-cabe-reclamacao-constitucional-para-garantir-a-observancia-de-teses-de-re-e-resp-repetitivos