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sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Bullying no ambiente escolar, quem responde por isso?

O Bullying quando praticado no ambiente escolar, a instituição tem deve responder judicialmente pelo dano moral causado à criança ou adolescente, pois escola tem o dever de evitar qualquer tipo de violência contra o aluno.


O bullying é a ação de atos violentos contra outra pessoa, que podem causar danos físicos e psicológicos à aqueles que o sofrem. Infelizmente, esses atos acontecem muito em ambientes escolares.

Os pais podem mover uma ação judicial para que a escola possa reparar o dano causado ao aluno.

Vale lembrar que na maioria das vezes, os pais não levam o caso à justiça. Mas a melhor forma de combater essa prática para que as instituições escolares fiquem mais atentas o quanto é grave o Bullying, é levar o caso à esfera judicial.


Fonte:

https://isaiasrufinoadv.jusbrasil.com.br/noticias/1608257818/bullying-no-ambiente-escolar-quem-responde-por-isso

Homologação do plano de recuperação não impede rediscussão do crédito já habilitado em revisão contratual

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato.


A decisão teve origem em ação proposta por uma empresa em recuperação judicial contra uma instituição bancária, visando à revisão de contratos de empréstimo, em virtude de suposto excesso na cobrança de juros e outras irregularidades.

Em sua defesa, o banco alegou que, ao apresentar o pedido de recuperação, a empresa concordou tacitamente com todas as cláusulas inseridas nos contratos, o que impediria o ajuizamento da ação revisional.

Asseverou ainda que seu crédito, de mais de R$ 4 milhões, já devidamente habilitado, não foi impugnado no prazo legalmente previsto, de modo que, sobrevindo a homologação do plano de recuperação, não mais seria possível a rediscussão do valor em ação revisional de contrato bancário.

Reconhecimento judicial da concursalidade submete o crédito à recuperação

Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, conforme o artigo 59 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. O magistrado lembrou que, como decidido pela Segunda Seção, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, habilitado ou não, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação.

"A novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores, não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais variados meios que a assembleia geral de credores considerar necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a empresa em recuperação", afirmou.

O ministro observou também que a mesma lei, em seu artigo 50, inciso I, quando utiliza um conceito aberto ao tratar das "condições especiais para pagamento", deixa transparecer que tal norma deve ser interpretada da forma mais ampla possível, admitindo a adoção de qualquer condição que seja aceitável para os credores e que possam contribuir para o soerguimento da empresa recuperanda.

Segundo ele, "independentemente do meio utilizado – deságio, remissão parcial, parcelamento etc. –, a concessão de condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas não leva em consideração eventuais acréscimos ou decréscimos no valor da dívida habilitada, resultantes de ações judiciais em curso".

Condição especial estabelecida no plano acompanha o valor do novo débito

Em relação ao crédito já habilitado, o relator ponderou que, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada impede que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional definido em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação ao novo valor do débito judicialmente reconhecido.

"No caso em apreço, sobrevindo decisão judicial que reconheça ser menor a dívida da empresa recuperanda para com a instituição financeira, a condição especial estabelecida no plano de recuperação deverá ser aplicada sobre esse novo montante", comentou.

O magistrado concluiu que a novação se opera no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano, e não sobre valores nominais.

"Se as obrigações previstas no plano de recuperação judicial não forem satisfeitas no prazo devido, a recuperação será convolada em falência, e os credores terão seus direitos reconstituídos nas condições originalmente contratadas", ressaltou.

Leia o acórdão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte:

https://ponto-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/1608262319/homologacao-do-plano-de-recuperacao-nao-impede-rediscussao-do-credito-ja-habilitado-em-revisao-contratual

Juíza é punida com advertência por se negar a despachar com advogado

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a pena de advertência à juíza Cristiane Amor Espin, da 3ª Vara Cível de Praia Grande, por se negar a despachar com advogados sem prévio protocolo de petição nos autos.

De acordo com o relator, desembargador Tasso Duarte, a condição imposta pela magistrada não está prevista na legislação. Ele afirmou que o atendimento a advogados deve ocorrer a qualquer momento, com urbanidade e cortesia, "independentemente da convicção prévia sobre o mérito do pedido".

"Instaurado o processo administrativo disciplinar, a prova produzida foi toda no sentido de confirmar que havia uma conduta que não se mostrava a mais correta em razão do fundamento legal. Então, pelo meu voto, sugiro a aplicação da pena de advertência", afirmou o relator.

Para condenar a juíza, Duarte citou artigos da Loman e do Código de Ética da Magistratura, que estabelecem ser dever do magistrado tratar com urbanidade e cortesia os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos que se relacionem com a administração da Justiça.

Por Tábata Viapiana /Fonte: Conjur

Fonte:

https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/1608234834/juiza-e-punida-com-advertencia-por-se-negar-a-despachar-com-advogado

Câmara aprova projeto que inclui crime de ‘Estelionato Sentimental’ no Código Penal

 A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (4) um projeto que altera o Código Penal para criar o crime de estelionato sentimental, definido quando há alguma promessa sobre uma relação afetiva em troca da entrega de valores ou bens pela vítima.

A pena, de acordo com o projeto, poderá ser de dois a seis anos de prisão.

O texto agora vai para o Senado. A proposta foi aprovada na esteira de diversos casos de golpes envolvendo falsos relacionamentos amorosos.

No mês passado, no Distrito Federal, por exemplo, uma mulher de 30 anos foi indiciada pela Polícia Civil do Distrito Federal por buscar homens nas redes sociais com baixa autoestima e seduzi-los.

De acordo com a polícia, a suspeita costumava fazer promessas amorosas e sexuais que não eram cumpridas. Antes dos encontros, informaram os investigadores, ela solicitava que o parceiro fizesse uma transferência via PIX para as despesas com salão de beleza, bronzeamento artificial, compra de fantasias sexuais e transporte por aplicativo.

No parecer do projeto, o relator, deputado Subtenente Gonzaga (PSD-MG), sustenta que incorporou a medida ao texto, já prevista em um outro projeto, porque “cresce a cada dia o número de estelionatos praticados por pessoas que se aproximam do outro com a finalidade de se apropriar de seus bens, aproveitando-se de uma possível vulnerabilidade emocional e amorosa”.

Nesses casos, ressalta, o prejuízo não é apenas material, mas também moral e psicológico.

Mudanças no crime de estelionato

O texto também aumenta a pena para o crime do estelionato "comum", que passa de um a cinco anos de reclusão, além de multa, para dois a seis anos de reclusão, e multa.

De acordo com o Código Penal, o estelionato é cometido quando alguém obtém, para si ou para outra pessoa, “vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

O projeto também prevê situações nas quais deve haver o endurecimento da pena para o crime de estelionato.

Pelo texto, se o crime for cometido contra uma pessoa idosa ou vulnerável, aplica-se a pena em triplo.

Um novo dispositivo também é incluído no Código Penal para prever que a pena pode ser aumentada em um terço até a metade "se for vultoso o prejuízo causado à vítima em consequência da prática do crime".

Também fica revogado, com o texto, o dispositivo previsto hoje em lei que exige que o estelionato contra idosos ou vulneráveis só proceda mediante representação, exceto se a vítima for da administração pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos.

No caso de fraude no comércio, que o Código Penal define como "enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor", cuja pena é prisão de um a cinco anos e multa, o texto também triplica a pena se o crime for cometido contra idosos ou vulneráveis.

Contas bancárias por terceiros

A proposta também incluiu no rol de crimes de estelionato o ato de "viabilizar a utilização de contas bancárias por terceiros para o cometimento de fraude". A pena é a mesma: prisão de dois a seis anos e multa.

Segundo o texto, o crime é configurado quando alguém "abre ou mantém conta em instituição financeira, instituição de pagamento, ou assemelhadas, para ceder o acesso onerosamente ou gratuitamente, para pessoa ou organização criminosa que atua para desviar recursos financeiros por meio de fraudes contra consumidores, ou para triangular e ocultar valores obtidos por meio de golpes e fraudes".

Fraude eletrônica

No caso da fraude eletrônica, a proposta inclui entre as possibilidades de agravante quando o crime é cometido por duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicativo de internet. A pena é de quatro a oito anos e multa.

O texto também aumenta o agravante de pena para até dois terços se o crime for cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Hoje, a lei prevê que o agravante é de um terço da pena.

Fonte:

https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/1608248135/camara-aprova-projeto-que-inclui-crime-de-estelionato-sentimental-no-codigo-penal

Caso Kiss: Desembargador chama advogado de "toupeira"

Nesta quarta-feira, 3, durante o julgamento que anulou o Júri da boate Kiss, o desembargador Manuel José Martinez Lucas se referiu ao advogado do assistente de acusação como "toupeira".

Ao chamar o advogado para sustentar oralmente, o magistrado pronunciou o nome Pedro, sem mencionar o sobrenome e, em seguida, se abaixou atrás do computador e disse se tratar "daquela toupeira".

O áudio foi captado na transmissão ao vivo pelo YouTube. Em seguida, o microfone do desembargador foi desligado, retornando segundos depois.

Leia mais:

https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/1608234607/caso-kiss-desembargador-chama-advogado-de-toupeira

Câmara aprova projeto que acaba com “saidinhas” temporárias de presos; entidades criticam

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (3) proposta que extingue saídas temporárias de presos dos estabelecimentos prisionais. Aprovado em Plenário por 311 votos favoráveis e 98 contrários, o projeto segue para o Senado, que vai analisar as alterações dos deputados.


O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Capitão Derrite (PL-SP), ao Projeto de Lei 6579/13, do Senado. Derrite alterou a proposta inicial, que limita as saídas, para abolir completamente esse benefício.

A lei atual permite a saída temporária dos condenados no regime semiaberto para visita à família durante feriados, frequência a cursos e participação em atividades. Todas essas regras são revogadas pelo texto aprovado pelos deputados.

Derrite afirma que a extinção da saída temporária é necessária, já que grande parte dos condenados cometem novos crimes enquanto desfrutam do benefício. “A saída temporária não traz qualquer produto ou ganho efetivo à sociedade, além prejudicar o combate ao crime”, avaliou.

O deputado Hildo Rocha (MDB-MA) também defendeu o fim da saída temporária. “Temos que acabar realmente com ‘saidinha’ de bandidos, que voltam à sociedade para cometer crimes sem nenhuma vigilância. Eles não estão preparados para o retorno à sociedade”, disse.

A deputada Erika Kokay (PT-DF) ressaltou que a saída temporária é privilégio de condenados que já estão em regime semiaberto, por isso criticou o fim do benefício. “A saída temporária é uma prova de que a pessoa já está própria ao convívio com a sociedade, não estamos falando de criminosos em regime fechado, mas pessoas que estão próximas do final da pena”, declarou.

Progressão de regime

Derrite avalia que a saída temporária é um benefício adicional concedido ao preso, que já tem acesso à progressão para o regime semiaberto ou aberto se estiver apto à ressocialização.

“Se já existe a previsão legal de cumprimento de pena e progressão de regime de forma proporcional, a saída temporária causa a todos um sentimento de impunidade”, disse.


Dados da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) de São Paulo, segundo o relator, apontam que 1.628 presos não retornaram às prisões após a saída temporária do final do ano de 2021.

Exame e tornozeleira

O texto aprovado também obriga a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime e para a autorização de regime semiaberto.

O exame deverá comprovar que o detento irá se ajustar ao novo regime com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade.

A proposta também amplia regras para o uso de monitoramento eletrônico dos condenados autorizados a sair do regime fechado.

Leia mais:

https://advogadodigitalbr.jusbrasil.com.br/noticias/1608232948/camara-aprova-projeto-que-acaba-com-saidinhas-temporarias-de-presos-entidades-criticam

Lei 14.382/2002: alterações a respeito do nome e algumas repercussões para o Direito de Família.

Originária da Medida Provisória n. 1.085, de dezembro de 2021, surgiu a Lei n. 14.382/2022, promulgada em 28 de junho deste ano, tratando principalmente do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Além disso, a norma emergente altera e traz acréscimos a várias leis importantes do País, como a Lei n. 4.591/1964 – no tocante à incorporação imobiliária –, a Lei n. 6.015/1973 ( Lei de Registros Publicos) e o Código Civil de 2002.

As modificações já estão em vigor desde a publicação, com exceção do seu art. 11, a respeito do art. 130 da Lei de Registros Publicos e do registro público eletrônico, sendo certo que essa nova regulamentação somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, a fim de que os Cartórios, as Corregedorias dos Tribunais e o Conselho Nacional de Justiça façam as necessárias adequações e adaptações.

Neste primeiro texto sobre a nova norma, tratarei das modificações a respeito do nome e de algumas repercussões para o Direito de Família Brasileiro. E começo essa análise pela redação dada ao art. 55 da Lei de Registros Publicos, que trata da formação do nome da pessoa no registro de nascimento. O seu caput passou a seguir a regra do art. 16 do Código Civil de 2002, consagrando o nome como direito da personalidade e prevendo que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Sobre o tratamento constante da codificação privada, explica Anderson Schreiber que, “contemporaneamente, tem-se reconhecido que à pessoa humana deve-se resguardar o direito de ter associado a seu nome aquilo que lhe diz respeito e, do mesmo modo, de não ter vinculados a si fatos ou coisas que nada digam consigo. Trata-se de enxergar o direito ao nome em uma nova perspectiva, mais ampla e mais substancial, que pode ser denominada de direito à identidade pessoal, abrangendo não só o nome como também os diferentes traços pelos quais a pessoa humana vem representada no meio social” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 21-22). Adianto que me parece ter a nova lei seguido, pelo menos em parte, essas diretrizes.

Seguindo o que era concretizado pelo costume registral, o mesmo art. 55caput, da Lei de Registros Publicos, na sua segunda parte, passou a enunciar a necessidade de se observar que “ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente”. A título de exemplo, geralmente se incluem os sobrenomes do pai e da mãe, não importando a ordem de sua inserção. Apesar de ser comum a inclusão primeiro do nome materno e depois do paterno, não há qualquer imposição nesse sentido.

Os §§ 1º e 2º do novo art. 55 repetem em parte a antiga redação do parágrafo único e do caput do próprio comando, preceituando que o oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores ou titulares, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro civil lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias, ou seja, nomes iguais que possam trazer prejuízos ao titular.

Em continuidade, o oficial de registro civil orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitarem prejuízos à pessoa em razão dessas homonímias (art. 55§ 3º, da Lei de Registros Publicos, incluído pela Lei n. 14.382/2022). Também é novidade o procedimento de oposição ao registro, prevendo o § 4º da mesma norma que, em até quinze dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante. Se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro. Porém, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para que profira decisão.

Esse procedimento visa a evitar que o conflito seja levado ao Poder Judiciário de imediato, sendo a extrajudicialização uma das marcas da norma emergente. A propósito de ilustrar uma situação de conflito, em 2021, noticiou-se no site do Superior Tribunal de Justiça o caso de uma autorização judicial de mudança de prenome registrado pelo pai da criança, que não respeitou acordo prévio com a mãe. A Terceira Turma do Tribunal, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o desrespeito a esse acerto prévio seria razão suficiente para a alteração (notícia disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20052021-autorizada-mudanca-de-registro-feito-por-pai-que-nao-respeitou-acordo-sobre-nome-da-criança.aspx).O número do processo não foi divulgado por segredo de justiça.

​​O art. 56 da Lei n. 6.015/1973, também modificado pela Lei n. 14.382/2022, trata da alteração extrajudicial do nome por vontade imotivada da pessoa após a sua maioridade. Além de modificações no caput, o comando recebeu novos parágrafos.

De início, está previsto que a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, sendo a alteração averbada e publicada em meio eletrônico. Não há mais menção ao prazo decadencial de um ano, a contar da maioridade. Isso porque o prazo vinha sendo afastado em hipóteses concretas da presença de justificativas para a alteração posterior. Como um primeiro aresto, destaco: “admite-se a alteração do nome civil após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente, nos termos do art. 57, caput, da Lei 6.015/73” (STJ, REsp 538.187/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2004, DJ de 21/2/2005, p. 170). Ou, mais recentemente, em hipótese fática envolvendo a modificação do nome de pessoa trans e confirmando as palavras de Schreiber antes transcritas: “o nome de uma pessoa faz parte da construção de sua própria identidade. Além de denotar um interesse privado, de autorreconhecimento, visto que o nome é um direito de personalidade (art. 16 do Código Civil de 2002), também compreende um interesse público, pois é o modo pelo qual se dá a identificação do indivíduo perante a sociedade. (...). A Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/1973) consagra, como regra, a imutabilidade do prenome, mas permite a sua alteração pelo próprio interessado, desde que solicitada no período de 1 (um) ano após atingir a maioridade, ou mesmo depois desse período, se houver outros motivos para a mudança” ( REsp 1.860.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020).

De todo modo, a grande novidade da norma passa a ser a extrajudicialização da alteração do nome, perante o Cartório de Registro Civil, o que vem em boa hora e sem a necessidade de motivação. A título de exemplo, a pessoa pode pedir a alteração para um prenome pelo qual é conhecida no meio social, uma vez que sempre rejeitou o seu nome registral, escolhido pelos pais, o que é até comum na prática. Há, contudo, uma limitação, pois a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, e a sua desconstituição dependerá de sentença judicial (art. 56§ 1º, da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 14.382/2022).

Leia mais:

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/1599161240/lei-14382-2002-alteracoes-a-respeito-do-nome-e-algumas-repercussoes-para-o-direito-de-familia?utm_campaign=newsletter-daily_20220804_12568&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 1 de agosto de 2022


O banco Santander (SANB11) enfrentou instabilidade em todas as plataformas nesta segunda-feira 25 de julho. Ainda mais, clientes do banco relataram muita dificuldade para acessar o app e acessar serviços, como extrato ou Pix.


Leia mais: https://damiaosomaxi.jusbrasil.com.br/noticias/1593845059/santander-vai-ressarcir-prejuizos-por-sistema-fora-do-ar

Apreender carro em blitz por licenciamento atrasado está proibido

Licenciamento do carro atrasado não é mais motivo para guinchá-lo, segundo a nova Lei 14.229/21 sancionada em outubro pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro. Os motoristas que forem parados e se encontram com a situação do carro irregular, desde que não comprometa a segurança, terão uma segunda chance ganhando 15 dias para colocar a documentação em ordem.

No entanto, a multa de natureza gravíssima no valor de R$ 293,47 e os sete pontos na CNH continuarão sendo aplicados. Para a liberação do veículo, será necessário pagar a taxa de licenciamento no ato. O detalhe é que não são todos os Estados que têm a integração do banco com o Detran.

O Certificado de Registro Veicular (CRV) também ficará retido até que o proprietário do automóvel regularize a situação no prazo de 15 dias. Alguns Estados podem até exigir a vistoria do veículo para devolução do documento. A boa notícia é que o custo da vistoria é menor que o do guincho e também menos burocrático.

Se o proprietário não regularizar a situação do veículo no tempo estipulado e for parado novamente em uma blitz, não terá outra colher de chá: o carro será bloqueado administrativamente e, consequentemente, guinchado.

Irregularidades que comprometem a segurança do carro

• Lacre ou numeração do chassi violados ou ausentes

• Presença de dispositivos antirradar

• Ausência ou má visibilidade de uma ou de duas placas

Até um ano para realizar o recall

A nova lei também determina que só poderão ser licenciados veículos, cujo recall está em dia. O proprietário terá o período de um ano para realizar o recall, contado a partir da data que o reparo foi anunciado oficialmente e deve apresentar o comprovante do serviço para licenciar o veículo.

Tolerância de peso

Veículos com PTB (peso bruto total), igual ou inferior a 50 toneladas, como por exemplo ônibus para transporte de passageiros teve o limite de excesso de peso bruto transmitido por eixo aumentado para 12,5%. Antes da nova lei o limite era de 10%. No entanto o limite de 5% sobre o PTB também deve ser respeitado.


Fonte: https://diogosilva4307.jusbrasil.com.br/noticias/1595052484/apreender-carro-em-blitz-por-licenciamento-atrasado-esta-proibido

Não precisa mais trocar a CNH brasileira pela carta de condução portuguesa para dirigir em Portugal.

Alterações ao Código da Estrada – Troca de Cartas de Condução estrangeiras emitidas pelos países da OCDE e CPLP

27 de Julho de 2022

O Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho, que entra em vigor a 1 de agosto.

Com esta alteração passam a ser aceites os títulos de condução dos países da OCDE e CPLP, para efeitos de circulação em território nacional, ainda que os condutores sejam residentes, se observarem os seguintes requisitos:

  • O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de trânsito (Genébra, 1949 e/ou Viena, 1968) ou ter celebrado acordo bilateral com o Estado Português reconhecimento de títulos de condução;
  • Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão do titulo de condução estrangeiro ou última renovação;
  • O titular tenha menos de 60 anos de idade;
  • O título de condução estrangeiro tem de se encontrar válido;
  • O condutor tem de ter a idade mínima estabelecida em Portugal para conduzir o (s) veículo (s) da (s) categoria (s) constantes no seu titulo de condução estrangeiro;
  • O titulo de condução estrangeiros não se encontre apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

Observando-se os requisitos acima indicados passará a ser permitida a condução em Portugal com estes títulos de condução, mesmo após os condutores obterem a residência em território nacional. É uma permissão que só tem impacto em Portugal pois não está em causa a troca do titulo de condução estrangeiro por titulo de condução português, mas apenas a condução em território nacional.

Caso os condutores com títulos de condução de países da OCDE e CPLP pretendam ou tenham de trocar o seu titulo de condução por carta de condução portuguesa, devem observar os requisitos de emissão das cartas de condução previstos no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, nomeadamente a verificação da aptidão física, mental e psicologia (realização de exame médico), ficando dispensados da submissão a provas de exame para todas as categorias que pretendam trocar.

Os países que estão abrangidos por este regime são:

  • Estados membros da CPLP, que são signatários de uma das Convenções de Trânsito (Convencao de 1949 ou de 1968)– Brasil e Cabo Verde
  • Estados membros da CPLP, que assinaram acordo bilateral com Portugal – Angola, Cabo verde, Moçambique e São Tomé e Príncipe
  • Estados membros da OCDE que não são membros da EU ou do EEE e que são signatários das convenções de trânsito (Convencao de 1949 ou de 1968)– Austrália, Canada, Chile, República da Coreia, Estados Unidos da América, Islândia, Israel, Japão, New Zelândia, Reino Unido, Suíça e Turquia

Pessoas com deficiência serão restituídas do valor pago pelo IPVA de 2021

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada ontem (27), julgou inconstitucional a cobrança já em 2021 do IPVA de pessoas com deficiência que, com a aprovação da Lei Estadual 17.293/20, deixaram de se enquadrar nos critérios de isenção. O Estado deverá ressarcir os valores pagos indevidamente.

De acordo com o colegiado, os incisos I e II do artigo 21 da Lei 17.293/20, que tratam do pagamento de IPVA para pessoas com deficiência, só poderiam ser aplicados 90 dias após a publicação da lei, que ocorreu em 15 de outubro de 2020, em observação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Campos Mello, “verifica-se que as normas em questão padecem de inconstitucionalidade, por já vigerem em 1.1.2021, pretendendo, assim, a cobrança do tributo de todos os deficientes que não se enquadravam nas condições por ela impostas e que possuíam veículo automotor nessa data. Isso não é admissível. Norma que revoga isenção tributária sujeita-se à anterioridade anual e nonagesimal e aqui restou cumprida apenas a anterioridade anual”.

“Ou seja, para veículos usados pertencentes a pessoas portadoras de deficiência a cobrança do IPVA do ano de 2021 deveria ocorrer com lastro no que determina a legislação anterior e as isenções por ela concedidas (Lei 13.296/08), já que é sabido que se considera ocorrido o fato gerador do imposto em tela no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado”, ressaltou o magistrado.

No mesmo acórdão, o Órgão Especial analisou outros artigos da mesma lei, que foram considerados todos constitucionais, declarando apenas a inconstitucionalidade formal do artigo 58, que trata de temas relacionados a militares da reserva.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2006601-56.2021.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Paciente que teve implantes dentários colocados incorretamente deve ser indenizada

 A análise pericial demonstrou que dois pinos foram implantados de maneira inapropriada, sendo possível visualizar os implantes através da gengiva.

A juíza da 1ª Vara Cível da Serra condenou um dentista que realizou implantes de maneira incorreta em uma paciente. Após desconfiar da qualidade dos procedimentos, a autora procurou outro profissional, que constatou diversos problemas nos serviços realizados, os quais totalizaram R$ 6.300 reais.

Segundo os autos, a análise pericial constatou que dois pinos implantados foram posicionados de forma inapropriada, o que influenciou negativamente a instalação das coroas protéticas. Sendo possível, ainda, visualizar os implantes através da gengiva.

Por isso, foi demonstrado que, por descuido ou desconhecimento, o profissional não cumpriu com sua obrigação de resultado nos serviços prestados, motivo pelo qual a autora realiza tratamentos de reparação há mais de 5 anos.

Além disso, a perícia não constatou a realização de exames de imagem, nem a enxertia óssea necessária na região, antes dos procedimentos. Portanto, a ausência desses protocolos pode ter colaborado para os problemas ocasionados.

Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 10 mil reais pelos danos morais sofridos, além de R$ 6.300,00 pelos danos materiais.

Processo nº 0009952-35.2015.8.08.0048

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

Fonte: https://etomarchi.jusbrasil.com.br/noticias/1595133475/paciente-que-teve-implantes-dentarios-colocados-incorretamente-deve-ser-indenizada