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sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Caso Kiss: Desembargador chama advogado de "toupeira"

Nesta quarta-feira, 3, durante o julgamento que anulou o Júri da boate Kiss, o desembargador Manuel José Martinez Lucas se referiu ao advogado do assistente de acusação como "toupeira".

Ao chamar o advogado para sustentar oralmente, o magistrado pronunciou o nome Pedro, sem mencionar o sobrenome e, em seguida, se abaixou atrás do computador e disse se tratar "daquela toupeira".

O áudio foi captado na transmissão ao vivo pelo YouTube. Em seguida, o microfone do desembargador foi desligado, retornando segundos depois.

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https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/1608234607/caso-kiss-desembargador-chama-advogado-de-toupeira

Câmara aprova projeto que acaba com “saidinhas” temporárias de presos; entidades criticam

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (3) proposta que extingue saídas temporárias de presos dos estabelecimentos prisionais. Aprovado em Plenário por 311 votos favoráveis e 98 contrários, o projeto segue para o Senado, que vai analisar as alterações dos deputados.


O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Capitão Derrite (PL-SP), ao Projeto de Lei 6579/13, do Senado. Derrite alterou a proposta inicial, que limita as saídas, para abolir completamente esse benefício.

A lei atual permite a saída temporária dos condenados no regime semiaberto para visita à família durante feriados, frequência a cursos e participação em atividades. Todas essas regras são revogadas pelo texto aprovado pelos deputados.

Derrite afirma que a extinção da saída temporária é necessária, já que grande parte dos condenados cometem novos crimes enquanto desfrutam do benefício. “A saída temporária não traz qualquer produto ou ganho efetivo à sociedade, além prejudicar o combate ao crime”, avaliou.

O deputado Hildo Rocha (MDB-MA) também defendeu o fim da saída temporária. “Temos que acabar realmente com ‘saidinha’ de bandidos, que voltam à sociedade para cometer crimes sem nenhuma vigilância. Eles não estão preparados para o retorno à sociedade”, disse.

A deputada Erika Kokay (PT-DF) ressaltou que a saída temporária é privilégio de condenados que já estão em regime semiaberto, por isso criticou o fim do benefício. “A saída temporária é uma prova de que a pessoa já está própria ao convívio com a sociedade, não estamos falando de criminosos em regime fechado, mas pessoas que estão próximas do final da pena”, declarou.

Progressão de regime

Derrite avalia que a saída temporária é um benefício adicional concedido ao preso, que já tem acesso à progressão para o regime semiaberto ou aberto se estiver apto à ressocialização.

“Se já existe a previsão legal de cumprimento de pena e progressão de regime de forma proporcional, a saída temporária causa a todos um sentimento de impunidade”, disse.


Dados da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) de São Paulo, segundo o relator, apontam que 1.628 presos não retornaram às prisões após a saída temporária do final do ano de 2021.

Exame e tornozeleira

O texto aprovado também obriga a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime e para a autorização de regime semiaberto.

O exame deverá comprovar que o detento irá se ajustar ao novo regime com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade.

A proposta também amplia regras para o uso de monitoramento eletrônico dos condenados autorizados a sair do regime fechado.

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https://advogadodigitalbr.jusbrasil.com.br/noticias/1608232948/camara-aprova-projeto-que-acaba-com-saidinhas-temporarias-de-presos-entidades-criticam

Lei 14.382/2002: alterações a respeito do nome e algumas repercussões para o Direito de Família.

Originária da Medida Provisória n. 1.085, de dezembro de 2021, surgiu a Lei n. 14.382/2022, promulgada em 28 de junho deste ano, tratando principalmente do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Além disso, a norma emergente altera e traz acréscimos a várias leis importantes do País, como a Lei n. 4.591/1964 – no tocante à incorporação imobiliária –, a Lei n. 6.015/1973 ( Lei de Registros Publicos) e o Código Civil de 2002.

As modificações já estão em vigor desde a publicação, com exceção do seu art. 11, a respeito do art. 130 da Lei de Registros Publicos e do registro público eletrônico, sendo certo que essa nova regulamentação somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, a fim de que os Cartórios, as Corregedorias dos Tribunais e o Conselho Nacional de Justiça façam as necessárias adequações e adaptações.

Neste primeiro texto sobre a nova norma, tratarei das modificações a respeito do nome e de algumas repercussões para o Direito de Família Brasileiro. E começo essa análise pela redação dada ao art. 55 da Lei de Registros Publicos, que trata da formação do nome da pessoa no registro de nascimento. O seu caput passou a seguir a regra do art. 16 do Código Civil de 2002, consagrando o nome como direito da personalidade e prevendo que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Sobre o tratamento constante da codificação privada, explica Anderson Schreiber que, “contemporaneamente, tem-se reconhecido que à pessoa humana deve-se resguardar o direito de ter associado a seu nome aquilo que lhe diz respeito e, do mesmo modo, de não ter vinculados a si fatos ou coisas que nada digam consigo. Trata-se de enxergar o direito ao nome em uma nova perspectiva, mais ampla e mais substancial, que pode ser denominada de direito à identidade pessoal, abrangendo não só o nome como também os diferentes traços pelos quais a pessoa humana vem representada no meio social” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 21-22). Adianto que me parece ter a nova lei seguido, pelo menos em parte, essas diretrizes.

Seguindo o que era concretizado pelo costume registral, o mesmo art. 55caput, da Lei de Registros Publicos, na sua segunda parte, passou a enunciar a necessidade de se observar que “ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente”. A título de exemplo, geralmente se incluem os sobrenomes do pai e da mãe, não importando a ordem de sua inserção. Apesar de ser comum a inclusão primeiro do nome materno e depois do paterno, não há qualquer imposição nesse sentido.

Os §§ 1º e 2º do novo art. 55 repetem em parte a antiga redação do parágrafo único e do caput do próprio comando, preceituando que o oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores ou titulares, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro civil lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias, ou seja, nomes iguais que possam trazer prejuízos ao titular.

Em continuidade, o oficial de registro civil orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitarem prejuízos à pessoa em razão dessas homonímias (art. 55§ 3º, da Lei de Registros Publicos, incluído pela Lei n. 14.382/2022). Também é novidade o procedimento de oposição ao registro, prevendo o § 4º da mesma norma que, em até quinze dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante. Se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro. Porém, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para que profira decisão.

Esse procedimento visa a evitar que o conflito seja levado ao Poder Judiciário de imediato, sendo a extrajudicialização uma das marcas da norma emergente. A propósito de ilustrar uma situação de conflito, em 2021, noticiou-se no site do Superior Tribunal de Justiça o caso de uma autorização judicial de mudança de prenome registrado pelo pai da criança, que não respeitou acordo prévio com a mãe. A Terceira Turma do Tribunal, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o desrespeito a esse acerto prévio seria razão suficiente para a alteração (notícia disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20052021-autorizada-mudanca-de-registro-feito-por-pai-que-nao-respeitou-acordo-sobre-nome-da-criança.aspx).O número do processo não foi divulgado por segredo de justiça.

​​O art. 56 da Lei n. 6.015/1973, também modificado pela Lei n. 14.382/2022, trata da alteração extrajudicial do nome por vontade imotivada da pessoa após a sua maioridade. Além de modificações no caput, o comando recebeu novos parágrafos.

De início, está previsto que a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, sendo a alteração averbada e publicada em meio eletrônico. Não há mais menção ao prazo decadencial de um ano, a contar da maioridade. Isso porque o prazo vinha sendo afastado em hipóteses concretas da presença de justificativas para a alteração posterior. Como um primeiro aresto, destaco: “admite-se a alteração do nome civil após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente, nos termos do art. 57, caput, da Lei 6.015/73” (STJ, REsp 538.187/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2004, DJ de 21/2/2005, p. 170). Ou, mais recentemente, em hipótese fática envolvendo a modificação do nome de pessoa trans e confirmando as palavras de Schreiber antes transcritas: “o nome de uma pessoa faz parte da construção de sua própria identidade. Além de denotar um interesse privado, de autorreconhecimento, visto que o nome é um direito de personalidade (art. 16 do Código Civil de 2002), também compreende um interesse público, pois é o modo pelo qual se dá a identificação do indivíduo perante a sociedade. (...). A Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/1973) consagra, como regra, a imutabilidade do prenome, mas permite a sua alteração pelo próprio interessado, desde que solicitada no período de 1 (um) ano após atingir a maioridade, ou mesmo depois desse período, se houver outros motivos para a mudança” ( REsp 1.860.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020).

De todo modo, a grande novidade da norma passa a ser a extrajudicialização da alteração do nome, perante o Cartório de Registro Civil, o que vem em boa hora e sem a necessidade de motivação. A título de exemplo, a pessoa pode pedir a alteração para um prenome pelo qual é conhecida no meio social, uma vez que sempre rejeitou o seu nome registral, escolhido pelos pais, o que é até comum na prática. Há, contudo, uma limitação, pois a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, e a sua desconstituição dependerá de sentença judicial (art. 56§ 1º, da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 14.382/2022).

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https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/1599161240/lei-14382-2002-alteracoes-a-respeito-do-nome-e-algumas-repercussoes-para-o-direito-de-familia?utm_campaign=newsletter-daily_20220804_12568&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 1 de agosto de 2022


O banco Santander (SANB11) enfrentou instabilidade em todas as plataformas nesta segunda-feira 25 de julho. Ainda mais, clientes do banco relataram muita dificuldade para acessar o app e acessar serviços, como extrato ou Pix.


Leia mais: https://damiaosomaxi.jusbrasil.com.br/noticias/1593845059/santander-vai-ressarcir-prejuizos-por-sistema-fora-do-ar

Apreender carro em blitz por licenciamento atrasado está proibido

Licenciamento do carro atrasado não é mais motivo para guinchá-lo, segundo a nova Lei 14.229/21 sancionada em outubro pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro. Os motoristas que forem parados e se encontram com a situação do carro irregular, desde que não comprometa a segurança, terão uma segunda chance ganhando 15 dias para colocar a documentação em ordem.

No entanto, a multa de natureza gravíssima no valor de R$ 293,47 e os sete pontos na CNH continuarão sendo aplicados. Para a liberação do veículo, será necessário pagar a taxa de licenciamento no ato. O detalhe é que não são todos os Estados que têm a integração do banco com o Detran.

O Certificado de Registro Veicular (CRV) também ficará retido até que o proprietário do automóvel regularize a situação no prazo de 15 dias. Alguns Estados podem até exigir a vistoria do veículo para devolução do documento. A boa notícia é que o custo da vistoria é menor que o do guincho e também menos burocrático.

Se o proprietário não regularizar a situação do veículo no tempo estipulado e for parado novamente em uma blitz, não terá outra colher de chá: o carro será bloqueado administrativamente e, consequentemente, guinchado.

Irregularidades que comprometem a segurança do carro

• Lacre ou numeração do chassi violados ou ausentes

• Presença de dispositivos antirradar

• Ausência ou má visibilidade de uma ou de duas placas

Até um ano para realizar o recall

A nova lei também determina que só poderão ser licenciados veículos, cujo recall está em dia. O proprietário terá o período de um ano para realizar o recall, contado a partir da data que o reparo foi anunciado oficialmente e deve apresentar o comprovante do serviço para licenciar o veículo.

Tolerância de peso

Veículos com PTB (peso bruto total), igual ou inferior a 50 toneladas, como por exemplo ônibus para transporte de passageiros teve o limite de excesso de peso bruto transmitido por eixo aumentado para 12,5%. Antes da nova lei o limite era de 10%. No entanto o limite de 5% sobre o PTB também deve ser respeitado.


Fonte: https://diogosilva4307.jusbrasil.com.br/noticias/1595052484/apreender-carro-em-blitz-por-licenciamento-atrasado-esta-proibido

Não precisa mais trocar a CNH brasileira pela carta de condução portuguesa para dirigir em Portugal.

Alterações ao Código da Estrada – Troca de Cartas de Condução estrangeiras emitidas pelos países da OCDE e CPLP

27 de Julho de 2022

O Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho, que entra em vigor a 1 de agosto.

Com esta alteração passam a ser aceites os títulos de condução dos países da OCDE e CPLP, para efeitos de circulação em território nacional, ainda que os condutores sejam residentes, se observarem os seguintes requisitos:

  • O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de trânsito (Genébra, 1949 e/ou Viena, 1968) ou ter celebrado acordo bilateral com o Estado Português reconhecimento de títulos de condução;
  • Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão do titulo de condução estrangeiro ou última renovação;
  • O titular tenha menos de 60 anos de idade;
  • O título de condução estrangeiro tem de se encontrar válido;
  • O condutor tem de ter a idade mínima estabelecida em Portugal para conduzir o (s) veículo (s) da (s) categoria (s) constantes no seu titulo de condução estrangeiro;
  • O titulo de condução estrangeiros não se encontre apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

Observando-se os requisitos acima indicados passará a ser permitida a condução em Portugal com estes títulos de condução, mesmo após os condutores obterem a residência em território nacional. É uma permissão que só tem impacto em Portugal pois não está em causa a troca do titulo de condução estrangeiro por titulo de condução português, mas apenas a condução em território nacional.

Caso os condutores com títulos de condução de países da OCDE e CPLP pretendam ou tenham de trocar o seu titulo de condução por carta de condução portuguesa, devem observar os requisitos de emissão das cartas de condução previstos no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, nomeadamente a verificação da aptidão física, mental e psicologia (realização de exame médico), ficando dispensados da submissão a provas de exame para todas as categorias que pretendam trocar.

Os países que estão abrangidos por este regime são:

  • Estados membros da CPLP, que são signatários de uma das Convenções de Trânsito (Convencao de 1949 ou de 1968)– Brasil e Cabo Verde
  • Estados membros da CPLP, que assinaram acordo bilateral com Portugal – Angola, Cabo verde, Moçambique e São Tomé e Príncipe
  • Estados membros da OCDE que não são membros da EU ou do EEE e que são signatários das convenções de trânsito (Convencao de 1949 ou de 1968)– Austrália, Canada, Chile, República da Coreia, Estados Unidos da América, Islândia, Israel, Japão, New Zelândia, Reino Unido, Suíça e Turquia

Pessoas com deficiência serão restituídas do valor pago pelo IPVA de 2021

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada ontem (27), julgou inconstitucional a cobrança já em 2021 do IPVA de pessoas com deficiência que, com a aprovação da Lei Estadual 17.293/20, deixaram de se enquadrar nos critérios de isenção. O Estado deverá ressarcir os valores pagos indevidamente.

De acordo com o colegiado, os incisos I e II do artigo 21 da Lei 17.293/20, que tratam do pagamento de IPVA para pessoas com deficiência, só poderiam ser aplicados 90 dias após a publicação da lei, que ocorreu em 15 de outubro de 2020, em observação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Campos Mello, “verifica-se que as normas em questão padecem de inconstitucionalidade, por já vigerem em 1.1.2021, pretendendo, assim, a cobrança do tributo de todos os deficientes que não se enquadravam nas condições por ela impostas e que possuíam veículo automotor nessa data. Isso não é admissível. Norma que revoga isenção tributária sujeita-se à anterioridade anual e nonagesimal e aqui restou cumprida apenas a anterioridade anual”.

“Ou seja, para veículos usados pertencentes a pessoas portadoras de deficiência a cobrança do IPVA do ano de 2021 deveria ocorrer com lastro no que determina a legislação anterior e as isenções por ela concedidas (Lei 13.296/08), já que é sabido que se considera ocorrido o fato gerador do imposto em tela no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado”, ressaltou o magistrado.

No mesmo acórdão, o Órgão Especial analisou outros artigos da mesma lei, que foram considerados todos constitucionais, declarando apenas a inconstitucionalidade formal do artigo 58, que trata de temas relacionados a militares da reserva.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2006601-56.2021.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Paciente que teve implantes dentários colocados incorretamente deve ser indenizada

 A análise pericial demonstrou que dois pinos foram implantados de maneira inapropriada, sendo possível visualizar os implantes através da gengiva.

A juíza da 1ª Vara Cível da Serra condenou um dentista que realizou implantes de maneira incorreta em uma paciente. Após desconfiar da qualidade dos procedimentos, a autora procurou outro profissional, que constatou diversos problemas nos serviços realizados, os quais totalizaram R$ 6.300 reais.

Segundo os autos, a análise pericial constatou que dois pinos implantados foram posicionados de forma inapropriada, o que influenciou negativamente a instalação das coroas protéticas. Sendo possível, ainda, visualizar os implantes através da gengiva.

Por isso, foi demonstrado que, por descuido ou desconhecimento, o profissional não cumpriu com sua obrigação de resultado nos serviços prestados, motivo pelo qual a autora realiza tratamentos de reparação há mais de 5 anos.

Além disso, a perícia não constatou a realização de exames de imagem, nem a enxertia óssea necessária na região, antes dos procedimentos. Portanto, a ausência desses protocolos pode ter colaborado para os problemas ocasionados.

Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 10 mil reais pelos danos morais sofridos, além de R$ 6.300,00 pelos danos materiais.

Processo nº 0009952-35.2015.8.08.0048

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

Fonte: https://etomarchi.jusbrasil.com.br/noticias/1595133475/paciente-que-teve-implantes-dentarios-colocados-incorretamente-deve-ser-indenizada

Paciente que ficou com perna direita atrofiada após cirurgia deve ser indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente que apresentou lesão neurológica na perna direita após procedimento cirúrgico em hospital da rede pública. No entendimento do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, houve imperícia da equipe médica.

Narra o autor que, em agosto de 2018, foi submetido a cirurgia de prótese cardíaca bivalvar em hospital da rede pública. Ele conta que, após o procedimento, percebeu que não sentia a perna direita. De acordo com o paciente, foi constatado que a lesão no nervo ocorreu em razão do manuseio inadequado do bisturi elétrico usado na cirurgia. Afirma que, por conta do erro médico, sofreu sequelas físicas irreversíveis, perdeu o movimento da perna e foi aposentado por invalidez. Pede para ser indenizado.

O DF, em sua defesa, afirma que não há dano a ser indenizado. Pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Ao julgar, o magistrado destacou que, ao contrário do que alega o Distrito Federal, as provas do processo demonstram que a "atrofia na perna direita do autor é decorrência de lesão em nervo femoral ocorrida durante o procedimento de cateterismo (angioplastia)", que foi realizado na rede pública de saúde. No caso, segundo o juiz, a atuação estatal foi "preponderante para ocasionar o dano suportado pelo autor", que deve ser indenizado.

O magistrado, ao fixar o valor da indenização por danos morais, levou em conta "a má prestação do serviço, consistente na imperícia da equipe médica, no sofrimento do autor que teve lesão em nervo femoral ocorrida durante o procedimento de cateterismo (angioplastia), causando-lhe sequela em membro inferior direito decorrente de complicações de procedimentos médicos e do uso acentuado de anticoagulantes, aliado à incapacidade permanente e irreversível, a situação econômica do requerente". Quanto ao dano estético, o juiz lembrou que "o autor ficou privado de um dos aspectos da perfeição anatômica de seu corpo" e que a lesão "causou danos estéticos permanentes no autor, dado a atrofia do membro inferior direito".

O julgador registrou ainda que "muito embora não se possa exigir de um hospital o imponderável, mas tão-somente que seus profissionais adotem todas as providências possíveis, no sentido de prestar um bom atendimento aos seus pacientes, isso não afasta, certamente, o dever de agir com a adoção de todos os cuidados necessários a fim de buscar o resultado esperado e evitar sejam causados danos à esfera jurídica dos usuários de nosso sistema de saúde", registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor as quantias de R$ 100 mil, a título de danos morais, e de R$ 100 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0702365-28.2021.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

STJ: a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público

O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do § 2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta.

No caso concreto, o acordo pretendido deixou de ser ofertado em razão de o Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura.

Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.

De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.

Em arremate, cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal.

Fonte: informativo nº 739 - STJ

Fonte: https://cassiomil.jusbrasil.com.br/noticias/1596534967/stj-a-possibilidade-de-oferecimento-do-acordo-de-nao-persecucao-penal-e-conferida-exclusivamente-ao-ministerio-publico

Justiça Federal concede direito a suspensão das parcelas do FIES em virtude da residência médica, mesmo o contrato já estando em fase de amortização.

A decisão foi proferida na Justiça Federal de Pernambuco, em demanda ajuizada pelo escritório Arthur Cardoso Advocacia (@arthurcardosoadvocacia), decisão essa que fundamentou no sentido do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: (1) especialidade médica; e (2) programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Dessa forma, o magistrado ressaltou que não há que exigir do estudante que o seu contrato esteja em fase de carência, haja vista que extrapola os previstos na lei do FIES, devendo ser observado ainda a própria finalidade da residência, qual seja, o fomento da especialização médica, vejamos um trecho:

O cerne da questão diz respeito ao momento em que deve ser requerida a prorrogação do período de carência do FIES para estudantes de Medicina.
Por certo, considerando a exigência prevista na Portaria Normativa nº 07/2013, do MEC, que regulamentou o disposto no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, o requerimento para extensão do período de carência do Contrato do FIES não pode ser feito na fase de amortização do financiamento (art. 6º, § 1º). No entanto, há precedentes de vários Tribunais, inclusive do TRF/5ª Região, entendendo não ser razoável exigir-se do estudante o cumprimento de requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260/2001.

Portanto, o direito a carência estendida do FIES da residente foi garantido, mesmo com o seu contrato já estando em fase de amortização/pagamento, sendo uma decisão muito importante para a continuidade e a finalidade do programa de residência médica.

Fonte: https://arthurrccardoso.jusbrasil.com.br/noticias/1596577166/justica-federal-concede-direito-a-suspensao-das-parcelas-do-fies-em-virtude-da-residencia-medica-mesmo-o-contrato-ja-estando-em-fase-de-amortizacao

Tribunal regulamenta o porte de arma de fogo no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) regulamentou, por meio da Resolução Presi 31/2022, o porte de arma de fogo para uso exclusivo de magistrados e servidores que efetivamente estejam no exercício da atividade de segurança. Com isso, o novo normativo altera a Ementa da Resolução Presi 42/2015, que passa a vigorar com alterações que regulamentam, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, a aquisição, o registro, o porte, o uso, o controle, a cautela e a fiscalização de armas de fogo institucionais concedidas a magistrados e aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, das seções e subseções judiciárias da 1ª Região que efetivamente exerçam a atividade de segurança.

Leia mais: https://ponto-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/1596579030/tribunal-regulamenta-o-porte-de-arma-de-fogo-no-ambito-da-justica-federal-da-1-regiao

Microempreendedor Individual é obrigado a ter certificado digital?

Embora haja modalidades empresariais que são obrigadas a ter certificado digital, o Microempreendedor Individual (MEI) não precisa possuir a ferramenta. Entretanto, possuir este documento pode ser muito vantajoso para o MEI.

Em síntese, o documento eletrônico possibilita que pessoas físicas e jurídicas efetuem transações online, de forma segura e legal. Assim, um arquivo é disponibilizado pelo sistema, que pode ser usado em computadores, celulares, cartões magnéticos e pen drives.

Dessa forma, o MEI pode utilizar o certificado digital como uma assinatura digital do titular do Cadastro Nacional do Seguro Social (CNPJ), possibilitando assim, a confirmação da identificação dos envolvidos na transação virtual. Ademais, o arquivo conta com um sistema de criptografia que aumenta a segurança, já que ele assegura o sigilo dos documentos.

Entretanto, o MEI não é obrigado a obter este certificado, com exceção de quando o empreendedor deseja emitir a nota fiscal eletrônica (NF-e), que faz o registro da venda de produtos a pessoas físicas.

Leia mais:

https://kassiotomazelli.jusbrasil.com.br/noticias/1596651406/microempreendedor-individual-e-obrigado-a-ter-certificado-digital

Projeto permite saque do FGTS a trabalhador que pede demissão

O Projeto de Lei 1747/22 autoriza o trabalhador que pedir demissão a sacar os valores na sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O texto tramita na Câmara dos Deputados.


A proposta é do deputado Laercio Oliveira (PP-SE) e altera a lei que regulamenta o fundo (Lei 8.036/90).

Atualmente, o trabalhador que pede demissão não pode movimentar o saldo no FGTS. Os créditos são liberados apenas quando a rescisão se dá por iniciativa do empregador. Para Oliveira, a regra trata de forma desigual os dois polos da relação trabalhista (empregado e empregador).

“Não é justo que o trabalhador arque com o custo da rescisão. O empregado sem acesso imediato ao seu FGTS e sem o seguro-desemprego, que foram adquiridos com o exercício do seu trabalho, fica sem poder exercer um direito consolidado”, diz o deputado.

Além da demissão sem justa causa, a lei permite que o trabalhador movimente o saldo no FGTS em outras situações, como aposentadoria e pagamento de financiamento imobiliário.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

(Fonte: Agência Câmara)

Fonte:https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/1596699951/projeto-permite-saque-do-fgts-a-trabalhador-que-pede-demissao