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quarta-feira, 13 de julho de 2022

Advogados de médico preso por estupro durante parto abandonam caso

Mais cedo nesta segunda, a defesa tinha declarado que ainda aguardava ter o acesso à íntegra dos depoimentos para se manifestar sobre caso.

Já pela tarde, segundo informações do site O Dia, os advogados do escritório de advocacia Novais - mesmo grupo que defende Monique Medeiros, acusada pela morte do filho Henry Borel - alegaram não ter interesse em defender o médico.

O anestesista foi preso após funcionários da unidade filmarem o profissional colocando o pênis na boca da mulher enquanto ela estava em trabalho de parto. O comportamento de Giovanni estava sendo observado pelos colegas de trabalho há um tempo porque, o anestesista aplicava doses altas de sedativo nas grávidas.

No domingo (10), a equipe conseguiu esconder o telefone para gravar o estupro após, de última hora, conseguirem trocar de sala para fazer uma última operação. Giovanni já tinha participado de outras duas cirurgias, mas os profissionais não conseguiram filmar direito o ato.

A Polícia Civil acredita que Bezerra tenha feito outras vítimas tanto no hospital onde o caso foi filmado, quanto nas outras 10 unidades de saúde onde atua. Na delegacia, ele se recusou a prestar depoimento.

Fonte: www.correio24horas.com.br

Fonte: https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/1573279067/advogados-de-medico-preso-por-estupro-durante-parto-abandonam-caso

terça-feira, 12 de julho de 2022

Horas de deslocamento são computadas na jornada em período posterior à reforma trabalhista de 2017

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de horas in itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito à remuneração dessas horas de trajeto. Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não se podendo reduzir a remuneração e violar direito adquirido do trabalhador.

Entenda o caso

O empregado ajuizou ação contra a Citrosuco, agroindústria do município de Matão (SP), afirmando que, além da jornada de trabalho, gastava cerca de 4 horas por dia nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e arrendamentos da empresa. Pediu a condenação da agroindústria ao pagamento, como extras, das horas de deslocamento.

A Vara do Trabalho de Itápolis (SP) entendeu ser devido o pedido, mas somente até novembro de 2017, pois, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, foi extinto o direito às horas in itinere, decisão que foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O empregado, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Direito intertemporal

Para a Terceira Turma do TST, em observância ao direito intertemporal, as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho vigentes quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente.

“No caso, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os artigos XXXVIVI, da Constituição da Republica e 6º da LINDB”, afirmou o ministro Alberto Balazeiro, relator do processo no TST.

Desse modo, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para deferir o pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual.

(GL/GS)

Processo: RR-11881-18.2019.5.15.0049

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Fonte:

https://bettencourt.jusbrasil.com.br/noticias/1569753056/horas-de-deslocamento-sao-computadas-na-jornada-em-periodo-posterior-a-reforma-trabalhista-de-2017

Novo Marco de Garantias cria gestão especializada para concessão de créditos

O novo Marco de Garantias, proposto por meio do Projeto de Lei nº 4.188/2021, foi aprovado em 1º de junho último pela Câmara dos Deputados. O PL, que agora segue para o Senado, cria o serviço de gestão especializada de garantias para a concessão de créditos. A medida foi elaborada pelo Ministério da Economia.

As novas regras vão contemplar cidadãos e empresas que buscam acesso a crédito. Será possível, por exemplo, utilizar um mesmo imóvel em várias operações de financiamento e em bancos diferentes, o que não é permitido atualmente. Pelas regras até agora em vigor, um imóvel de R$ 1 milhão fica “preso” a um só financiamento até a quitação, mesmo que seja uma operação de crédito de valor menor do que o do bem ofertado como garantia.

Com o novo modelo, o mesmo imóvel poderá ter seu valor fracionado e servir de lastro para diversos financiamentos, utilizando plenamente o preço real do bem. Cada um desses financiamentos poderá ocorrer em um banco diferente e, assim, o cidadão terá a oportunidade de escolher aquela instituição que lhe ofereça a taxa de juros mais barata.

O PL do novo Marco de Garantias ainda extingue o monopólio da Caixa Econômica Federal sobre as operações de penhores civis.

Fonte:

https://bettencourt.jusbrasil.com.br/noticias/1569755219/novo-marco-de-garantias-cria-gestao-especializada-para-concessao-de-creditos

Portugal acelera pedidos para tirar cidadania, mas burocracia ainda pode atrasar processo

Mudanças na lei de nacionalidade portuguesa facilitaram a obtenção de nacionalidade para descendentes e fez com que os pedidos de naturalização brasileiros disparem. Consultada pela reportagem da Jovem Pan News, a brasileira Beatriz Gonçalves, que é neta de portugueses e há tempo reúne documentos para solicitar a cidadania lusitana, contou que teve dificuldades com certidões e sobrenomes registrados erroneamente, mas agora está confiante que vai conseguir. “É um desejo meu, eu fui para Portugal há uns anos, sempre tive uma ligação muito forte com o meu avô materno. É um amor pelos meus antepassados, um respeito pela história deles, do que eles construíram no Brasil, principalmente meu avô, os valores que eles deixaram para gente e que até hoje a gente mantém em família”, relatou.

A brasileira foi beneficiada por novas regras adotadas em Portugal para conceder a cidadania a dependentes. A advogada especializada em imigração portuguesa, Adriana Chiaradia, explica que, no caso da terceira geração de imigrantes, antes era preciso comprovar vínculo com o país, como por exemplo ter um imóvel alugado e comprado. “Na comprovação da atual lei, ele tem que comprovar conhecimento suficiente da língua portuguesa, como somos brasileiros não precisamos comprovar porque fomos colonizados por Portugal, e não cometer nenhum crime que seja punível com pena igual ou superior a três anos”, explica.

Com as alterações a cidadania pode ser concedida ainda: a estrangeiros casados com portugueses há mais de três anos; bebês nascidos em Portugal; moradores regularizados há cinco anos; estrangeiros que prestaram serviços relevantes e bisnetos de portugueses – desde que os avós ou pais tenham a cidadania. As mudanças na lei de nacionalidade portuguesa foram aprovadas em 2020, contudo os efeitos surtem só agora em função da demora na regulamentação. A espera pela emissão do documento é algo que os interessados terão que passar, pois, com as facilitações, os pedidos de brasileiros cresceram e o tempo de tramitação está durando em média de dois a três anos no caso de netos e cônjuges.

De acordo com Chiaradia, para filhos a espera é melhor, entorno de oito meses, pois há mais autoridades competentes para julgar estes casos. Todos os outros ficam centralizados na Conservatória dos Registros Centrais. “Com essa mudança na lei em 2020, aumentou o número de pedidos porque temos muitos netos de portugueses no Brasil. Porém, não aumentou o número de recursos humanos em Portugal. Então a quantidade de pessoas que já trabalhavam na Conservatória para atender estes pedidos continua igual”, detalhou. O novo decreto também abre a possibilidade de digitalizar o envio de documentos, o que deve agilizar os processos na plataforma que ainda está sendo desenvolvida pelo governo.

*Com informações da repórter Carolina Abelin

Fonte:

https://bettencourt.jusbrasil.com.br/noticias/1569756391/portugal-acelera-pedidos-para-tirar-cidadania-mas-burocracia-ainda-pode-atrasar-processo

Jurisprudência: STJ divulga 16 teses consolidadas no tribunal sobre união estável

Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 16 teses sobre união estável. Entre elas está a que define que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

Outra tese entende que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito, enquanto a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

Os entendimentos foram reunidas na ferramenta Jurisprudência em Teses, que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Leia as teses sobre união estável:

1) Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável. Súmula 382 STF

3) A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.

4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

5) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.

9) O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.

10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

11) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.

12) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660V, do Código Civil de 2002.

13) Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.

14) Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento.

15) Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.

16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art.  da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.

Fonte: Conjur


Fonte: https://gturibo.jusbrasil.com.br/noticias/1570021394/jurisprudencia-stj-divulga-16-teses-consolidadas-no-tribunal-sobre-uniao-estavel

Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou o ex-cônjuge parte legítima para ajuizar a ação de usucapião em nome próprio, após a dissolução da sociedade conjugal, desde que exerça a posse exclusiva com animus dominie sejam atendidos os outros requisitos legais.

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o condômino que exerce a posse do imóvel por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tem legitimidade para pedir usucapião em nome próprio.

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou o ex-cônjuge parte legítima para ajuizar a ação de usucapião em nome próprio, após a dissolução da sociedade conjugal, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os outros requisitos legais.

Segundo o processo, uma mulher pediu o reconhecimento de sua propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de vários imóveis. As partes, casadas desde 1970, se divorciaram em 1983, mas não partilharam os bens. Por estar na posse exclusiva dos imóveis há mais de 23 anos (desde o divórcio até o ajuizamento da ação, em 2007), sem oposição do ex-marido, a mulher ajuizou ação objetivando a usucapião extraordinária.

No recurso especial apresentado ao STJ, o homem alegou que a coproprietária – no caso, sua ex-esposa –, enquanto administrava a fração ideal dos imóveis comuns (alugando-os a terceiros), não exerceu posse ad usucapionem, por mais longa que tenha sido essa posse; por isso, não seria cabível o reconhecimento da usucapião em seu favor.

Ânimo de dono

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência do STJ considera que, dissolvida a sociedade conjugal, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior.

"Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais", afirmou o ministro, citando vários precedentes do tribunal ( REsp 668.131REsp 1.631.859AgInt no REsp 1.787.720).

Segundo Bellizze, a posse de um condômino sobre o imóvel, exercida com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos coproprietários, nem reivindicação dos frutos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter ad usucapionem, que legitima a procedência da usucapião, quando atendidas as outras exigências da lei.

Abandono de bens

No caso julgado, observou o relator, após o fim do matrimônio, o ex-marido abandonou completamente a fração ideal dos imóveis pertencente ao casal, sendo que a ex-esposa não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel (nem ele o exigiu) e tampouco prestou contas por todo o período antecedente ao ajuizamento da ação.

Diante disso, o ministro entendeu ser descabida a alegação de que a mulher apenas administrava os bens. "O que houve — e isso é cristalino — foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião, segundo já foi acertadamente reconhecido na origem", afirmou o relator.

REsp 1.840.561

Fonte: Conjur

Fonte: https://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/1569750033/condomino-que-exerce-posse-sem-oposicao-do-coproprietario-pode-pedir-usucapiao

STF reafirma a prevalência do negociado sobre o legislado em acordos ou convenções coletivas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou e deu provimento por maioria dos votos, no dia 02/06/22, ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 ou Tema 1.046, com repercussão geral.

A tese fixada dispõe que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Com essa decisão, a corte reafirmou a prevalência do negociado sobre o legislado, em acordos ou convenções coletivas de trabalho, limitando ou suprimindo direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos indisponíveis e assegurem um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.

Entenda o posicionamento do STF

A Lei 13.467/2017 já havia inserido em seu artigo 611-A um rol exemplificativo de casos em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho teriam prevalência sobre a legislação infraconstitucional quando tratam de determinados assuntos.

De contrapartida, a Reforma Trabalhista também estabeleceu um rol taxativo de cláusulas normativas que são consideradas ilícitas para efeitos de negociação em convenção coletiva e em acordo coletivo de trabalho.

Dessa forma, ao mesmo tempo que a Lei 13.467/2017 garantiu um maior poder aos acordos e às negociações coletivas, criando uma certa flexibilização, limitou alguns pontos de serem matérias dessas negociações.

Mesmo após essa regulamentação, ainda havia matérias que causavam dúvidas se iria prevalecer o negociado em acordos ou convenções coletivas sobre o legislado.

Assim, a decisão visou regulamentar essa problemática da Justiça do Trabalho. Segundo dados disponibilizados pelo Supremo Tribunal Federal, havia mais de 66 mil processos paralisados na origem à espera dessa decisão.

O resultado do julgamento definiu que normas estabelecidas em acordos e convenções coletivas de trabalho prevalecem sobre a legislação em caso de restrição ou supressão de direito não assegurado pela Constituição Federal, servindo de jurisprudência para outros processos com questionamentos sobre a prevalência ou não do negociado sobre o legislado, uma vez que o tema conta com repercussão geral.

Entenda o caso concreto

O caso concreto do julgamento em questão trata das horas in itinere (de percurso). Caso em que a corte havia negado a validade de uma cláusula aprovada em negociação coletiva, a qual visava a substituição do pagamento pelo tempo gasto no deslocamento entre a casa e o local de trabalho pelo fornecimento de transporte aos empregados.

A tese vencedora, do relator ministro Gilmar Mendes, reconheceu e deu provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido e assegurando a validade da negociação coletiva de trabalho em pauta.

O relator ministro Gilmar Mendes baseou sua tese no entendimento de que as negociações podem vir a restringir direitos, desde que não venham a ferir o patamar civilizatório mínimo, ou seja, não podem estar em desacordo com as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores na Constituição Federal, nos tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro, bem como, nas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

No caso concreto, o ministro entendeu que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão trata diretamente do salário e da jornada de trabalho, temáticas em que a

Constituição

autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho.

O resultado se deu pela maioria dos votos, ocasionando em um placar de 7 a 2 pela prevalência do negociado sobre o legislado. Votaram a favor da tese do ministro Gilmar Mendes, os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia. O ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber consideraram inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte, e os ministros Luiz Fux, presidente do STF, e Ricardo Lewandowski não participaram da sessão.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a negociação coletiva é um importante direito social do trabalhador no sentido de privilegiar a autonomia de vontade, representada pelo sindicato para discutir direitos disponíveis.

Quer saber mais sobre os casos em que ocorre a prevalência do negociado em acordos ou convenções coletivas sobre o legislado? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliar você.

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Fonte:

https://garciaegarcia.jusbrasil.com.br/noticias/1570924760/stf-reafirma-a-prevalencia-do-negociado-sobre-o-legislado-em-acordos-ou-convencoes-coletivas

Visual Law e as mudanças do setor jurídico

Uma das maiores tendências atuais é o foco na experiência do cliente e usabilidade, por isso, diversos segmentos prestadores de serviços estão tendo mudanças. E no setor jurídico, o termo Visual Law tem ficado cada vez mais popular.

O Diretor Comercial do InContract, Aloisio Arbegaus, afirma que a linguagem e as documentações tratadas no âmbito do direito sempre foram vistas como complicadas e difíceis de interpretar, e o Visual Law vem para desmistificar essa ideia. “Apesar de ser um conceito novo, muitos profissionais estão aderindo a esta prática.”

A metodologia consiste na utilização de elementos gráficos para facilitar a interpretação dos termos usados no Direito. Assim, as informações se tornam mais claras, de forma que qualquer pessoa leiga no assunto possa entender.

Um estudo da Rhodes University, verificou que documentos que contém símbolos são até 95% mais compreendidos. Contudo, o uso desses itens deve ser moderado, sempre respeitando o contexto da documentação.

Mais agilidade e tecnologia

Segundo Aloisio, quando as informações são descritas de forma clara, as entregas são muito mais rápidas, a comunicação é melhor e a mensagem é transmitida de forma mais concreta. “No caso de contratos que envolvem um produto, por exemplo, quando as partes não estão alinhadas com as especificações do objeto, imagine todo o retrabalho que pode acontecer.”

O uso de tecnologia está se tornando crucial para os profissionais da área jurídica se manterem competitivos. Cada vez mais advogados estão partindo para o meio online, seja adotando um software de gestão de contratos, investindo em inteligência artificial para atendimentos ou em publicidade digital.

Algumas dessas mudanças necessitam de um tempo de adaptação e investimentos, porém o Visual Law pode ser feito por meio de aplicativos gratuitos e é simples de ser implementado.

“Começar a apostar em inovação, mesmo que aos poucos, com pequenos processos, tem enorme importância para a criação de uma cultura tecnológica em sua empresa. O futuro do setor jurídico está envolto em tecnologia”, finaliza Aloisio.


Fonte:

https://incontract.jusbrasil.com.br/noticias/1571004240/visual-law-e-as-mudancas-do-setor-juridico

Câmara dos Deputados aprova o projeto de lei que regulamenta a educação domiciliar

A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (18/05) o texto principal do projeto de lei que regulamenta a educação domiciliar, também conhecida como homeschooling.

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), que é da base de apoio do governo, colocou o requerimento como primeiro item da pauta. Com a aprovação, a tramitação do projeto terá seus procedimentos acelerados. Logo após a aprovação, Lira colocou o mérito do projeto em votação. Mesmo assim, ainda que ele venha a ser aprovado, o caminho para que a educação domiciliar vire lei e entre em vigor ainda é longo.

Caso o projeto seja aprovado, o texto seguirá para o Senado, onde também precisará ser votado. Se o Senado aprovar o projeto sem alterações em relação ao texto que saiu da Câmara, ele seguirá direto para a sanção presidencial. Caso haja alterações, o projeto voltará para a Câmara.

Esse processo pode demorar mais alguns meses ou até mesmo anos, a depender do ambiente político. Mesmo assim, a aprovação do regime de urgência pela Câmara mostra que há empenho da base de apoio do presidente para que o projeto avance.

Fonte:

https://victoria-marchi6224.jusbrasil.com.br/noticias/1571039256/camara-dos-deputados-aprova-o-projeto-de-lei-que-regulamenta-a-educacao-domiciliar

O que é patente?

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores, ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.

Através da patente, o autor da invenção proíbe que terceiros, sem o seu consentimento, produzam, utilizem, coloquem à venda, vendam ou importem o produto patenteado, ou produto resultante de processo patenteado.

A patente pode ser requerida pelo autor da invenção, por herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por outra pessoa indicada em contrato de trabalho ou prestação de serviço.

Quando o objeto da patente for realizado por duas ou mais pessoas, qualquer uma delas pode requerer em nome de todas.

Quando duas patentes idênticas forem requeridas, terá direito o indivíduo que requereu primeiro ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, não importando a data da invenção ou criação.

Por isso é importante o registro da invenção perante o INPI.


Fonte:

https://victoria-marchi6224.jusbrasil.com.br/noticias/1571057569/o-que-e-patente

Aprovada política de incentivo tributário à mobilidade elétrica

A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) do Senado Federal aprovou, em Brasília, o projeto de lei nº 6.020/2019, que versa sobre uma política de incentivo tributário à pesquisa de desenvolvimento da mobilidade elétrica no Brasil.

O referido projeto de lei prevê em seu texto que o desenvolvimento de veículos elétricos deve ser um dos objetivos da Política Energética Nacional, determinando que montadoras e fabricantes de autopeças invistam parte dos incentivos fiscais a que têm direito na criação de tecnologias para a mobilidade elétrica.

O projeto determina ainda que as empresas beneficiadas por renúncias fiscais no programa de inovação Rota 2030 - Mobilidade e Logística, deverão aplicar 1,5% do benefício tributário em pesquisas sobre o desenvolvimento da tecnologia para veículos elétricos.

Na ocasião, restou destacado que o avanço dos veículos elétricos é um processo em rápida aceleração, e é global, por isso o Brasil precisa planejar o futuro da indústria automotiva, que corresponde a 20% do PIB industrial.

Com a aprovação da proposta, os aportes para pesquisa podem chegar, pelo menos, a R$ 1,3 bilhão nos primeiros 10 anos o que, segundo narrado, advém de incentivos à pesquisa de mobilidade elétrica atingindo hoje R$ 135 milhões ao ano.

Fonte: Agência Senado.

Fonte:

https://leoorodrigues92.jusbrasil.com.br/noticias/1569191071/aprovada-politica-de-incentivo-tributario-a-mobilidade-eletrica

A Força da Grana ...

Bendita seja a Medida Provisória nº 1.128/22 [1] voltada às instituições financeiras (bancos, corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, fintechs e financeiras menos as administradoras de consórcios e as instituições de pagamento).

Natal ainda nem chegou e o papai Noel já iniciou a distribuição de bondades.

O que diz a MP?

Todas as instituições financeiras que sofrerem inadimplências em suas carteiras de créditos poderão descontá-las, a partir de 1º de janeiro de 2025, esses respectivos valores na apuração de seus lucros (Lucro Real) que são bases de apuração do IRPJ e CSLL.

Ah....mas só para aqueles créditos com operações vencidas a mais de 90 dias referente a operações com pessoas jurídicas em processos de falência ou de recuperação judicial.

Nada muda, continua sendo um privilégio se comparado com outros tipos de sociedades empresariais que não têm essas benesses.

O que diz o princípio constitucional da Isonomia, artigo 150, II da CF?

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Apesar desta medida ser uma adequação do Brasil ao IFRS 9 [2](norma internacional de contabilidade) e uma determinação do Conselho Monetário Nacional ( CMN), Resolução 4.966 [3], em minha modesta opinião continua sendo um benefício privilegiado que contraria frontalmente o princípio da isonomia além de provocar perdas orçamentárias sem compensação como mencionado abaixo.

Esta medida também provocará um impacto financeiro negativo no orçamento da União com perdas previstas de R$ 23 1 bilhões em 2027 e de R$ 6,3 bilhões em 2028.

Fonte:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1571156135/a-forca-da-grana