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segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Advogado pode ou não gravar audiência?

 

Foto: reprodução Google


 

A Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) em seu Art. 367, Parágrafo 5º e 6º trata expressamente de gravações:

§5º: A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica;

§6º: A gravação a que se refere o Art. 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

A gravação da audiência também encontra respaldo no Código de Processo Penal, em seu Art. 405, Parágrafos 1º e 2º, vejamos, relacionado ao registro do depoimento do investigado:

§1º: Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recurso de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações (Texto incluído pela Lei nº 11.719 de 2008);

§2º: No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição;

Paralelo a isso, o STJ tem jurisprudência sobre este assunto. Em uma decisão proferida em 2018 (HC 428.511) O STJ destacou que a partir da Lei nº 11.719 de 2008, que alterou o Código de Processo Penal, a gravação audiovisual para o registro de depoimentos não é opcional, mas sim OBRIGATÓRIA.

  Obs.: Mesmo estando os advogados respaldados em leis Federais, alguns magistrados ignoram tais prerrogativas. Um clássico exemplo de descumprimento de Leis por parte de uma minoria de magistrados ocorreu em 2017, quando o então juiz Sérgio Moro proibiu o advogado Cristiano Zanin, atual Ministro do STF, de gravar audiência sem autorização. Moro afirmou que houve "grave irregularidade" na oitiva de Fernando Henrique Cardoso, porque teria sido gravada por Zanin, e disse que as gravações necessitavam de autorização judicial.

Moro disse: "Nenhuma parte tem direito de gravar áudio ou vídeo da audiência sem autorização expressa deste juízo. Ficam advertidas as partes, com base no artigo 251 do Código de Processo Penal que não promovam gravações de vídeo de audiência sem autorização do juízo".

Diante do autoritarismo do juiz Sérgio Moro, o advogado Cristiano Zanin oficiou a OAB do Paraná dizendo que a decisão de Sérgio Moro de proibir as gravações colidia com o que previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015) Sustentou, também, que o dispositivo legal citado por Moro para a proibição (art. 251 do CPC) "não contém qualquer disposição sobre o tema", ou seja, Moro tentou dar uma de João sem braço para fazer valer sua vontade em audiência. Caso Zanin não estivesse atento, embarcaria na armadilha arquitetada pelo juiz SÉRGIO MORO!

Portanto amigo advogado, faça valer seu direito!


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