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sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

A Nova Lei de Licitações – LEI 14.133/2021

 



Em 2021, fora promulgada a Lei 14.133 de 1º de abril 2021, chamada de Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos que substitui as Leis nº 8.666/1993 ( Lei de Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações - RDC), além de abordar temas relacionados. Contudo, estas leis permaneceram em vigor até 30/12/2023, por força do art. 193 da Lei 14.133/2021, alterado pela Lei Complementar nº 198, de 28 de junho de 2023 [i].

Por estes dois anos desde a promulgação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, os órgãos públicos puderam optar entre a utilização da legislação antiga ou da nova, ao fim dos quais a nova Lei passará a ser obrigatória para todos, ou seja, a partir de 01 de janeiro de 2024.

Vedada a utilização na forma híbrida das leis, por força do art. 191 da Lei 14.133/2021 [ii], a Administração pode optar por licitar de acordo com as Leis antigas, em vigor até 30/12/2023 (citadas no inciso II do caput do art. 193 da Lei 14.133/2021), sendo os contratos respectivos regidos pelas regras neles previstas durante toda sua vigência.

Nesse aspecto, teremos contratos regidos pela Lei 8666/1993 após o término da vigência desta respectiva Lei Federal. Também ocorrerá de termos atas de registro de preços – ARP vigentes por 12 meses, com período parcial pós 30/12/2023, que também poderão ter seus saldos transformados em contratos.

Cabe destacar que os artigos 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993, que tratavam ‘dos crimes e das penas’ e ‘do processo e do procedimento judicial’, foram revogados imediatamente com a promulgação da Lei 14.133/2021, passando as respectivas matérias a integrarem as legislações pertinentes, por força dos art. 177 e 178 da Lei 14.133/2021. Assim, o artigo 1.048 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil) passou a vigorar com o inciso IV, que inclui como prioridade de tramitação processual os casos em que se discuta a aplicação das normas gerais de licitações e contratações. Já os crimes em licitações e contratos administrativos passaram a integrar o Código Penal Brasileiro, através da inclusão do Capítulo II-B no Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal), com os artigos 337-E a 337-P.

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