O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, determinou que o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deverá considerar somente o valor de venda do bem imóvel, não podendo o ente público arbitrar previamente a base de cálculo com fundamento no Imposto Predial Urbano (IPTU) ou no valor venal (preço estipulado pelo poder público a um imóvel).
O imposto calculado com base no IPTU seria, em tese, maior, pois o IPTU considera, além do valor venal, a planta genérica do município. O ITBI, por sua vez, tem como base de cálculo apenas o valor de mercado no momento da transmissão do imóvel.
Além disso, conforme o STJ, a palavra do contribuinte acerca do preço do bem imóvel possui presunção de verdade. Assim, em caso de dúvida por parte do Fisco, este deverá instaurar processo administrativo, objetivando apurar os valores recolhidos.
Portanto, se você tiver pago imposto a mais por causa disso, há grandes chances de restituição pela via judicial. O contribuinte pode impugnar o valor lançado pela Administração Tributária e receber de volta a quantia paga a mais.
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