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terça-feira, 18 de julho de 2023

Deixar de Comunicar a Prisão é Crime?

 




A Lei de Abuso de Autoridade tem como objetivo coibir excessos por parte de agentes públicos no exercício de suas funções, sejam eles policiais, juízes ou membros do Ministério Público. A Lei é considerada uma importante medida de proteção ao cidadão, pois prevê sanções a agentes públicos que violem direitos ou pratiquem abusos em suas atividades.

A Lei foi aprovada em 2019 e entrou em vigor no mesmo ano, após ser sancionada pelo Presidente da República. A Lei abrange diversos temas, como a proteção de manifestantes, a proibição de revista íntima em presídios e a criminalização de condutas abusivas por parte de autoridades.

Neste texto, abordarei especificamente o crime previsto no Art. 12 da Lei de Abuso de Autoridade, que trata da violação de prerrogativas do advogado.

Um dos crimes previstos na lei é o retardamento ou omissão de comunicação de prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.

O crime de retardamento ou omissão de comunicação de prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal é cometido quando o agente público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, retarda ou omite a comunicação de prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.

O prazo legal para comunicar a prisão em flagrante à autoridade judiciária é de 24 (vinte e quatro) horas.

A pena para o crime de retardamento ou omissão de comunicação de prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O crime de retardamento ou omissão de comunicação de prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal pode ser denunciado por qualquer pessoa, por meio de representação policial ou judicial. A representação deve ser acompanhada de provas que demonstrem a ocorrência do crime.

A denúncia pode ser feita em qualquer delegacia de polícia ou diretamente ao Ministério Público. A denúncia também pode ser feita judicialmente, por meio de advogado.


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https://www.jusbrasil.com.br/artigos/deixar-de-comunicar-a-prisao-e-crime/1897871634

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