Aproveitando o clima de Dia dos Namorados (12/06) no Brasil vamos falar sobre um tema que pode ser interessante para você: CONTRATO DE NAMORO.
No ordenamento jurídico Brasileiro temos os institutos do Casamento e da União Estável e todas as suas especificidades. No entanto, com as mudanças da sociedade e seu regime de bens, começou a se falar sobre o instituto do - namoro -, ou seja, como fica a relação de bens quando as partes não são casadas entre si e não constituíram a união estável? Como enquadrar? O que fazer com os bens? Como seria justa a divisão? A união estável é namoro?
A Lei nº 9.278/1996 prevê sobre a união estável e a reconhece como uma entidade familiar, sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e mulher, estabelecido com o objetivo de constituição de família.
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