Interessante julgado sobre a impenhorabilidade do bem imóvel como bem de família ainda quando locado para terceiros com reversão para subsistência ou moradia de sua família.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade do imóvel penhorado em execução fiscal movida pela União, sob alegação de tratar-se de bem de família.
2. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º da mesma lei.
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