Antes de tudo, é preciso destacar: a confissão NÃO É A RAINHA DAS PROVAS!
Todas as provas, no processo penal, possuem um valor relativo, devendo a sua valoração ser feita de acordo com todo o conjunto probatório produzido em processo judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, vejamos o que diz o art. 197 do CPP:
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Feita essa consideração, passemos agora para a distinção entre Confissão Simples e Confissão Qualificada.
Por Confissão Simples devemos entender que é aquela em que o réu simplesmente confessa a prática de uma infração penal.
Exemplo 1.
Joãozinho confessa que apontou a arma para a vítima e atirou duas vezes contra ela, matando-a. (art. 121).
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