I) INTRODUÇÃO
As causas de interrupção da prescrição estão positivadas entre os art. 202 a 204 do Código Civil, e elas se referem a questões objetivas do credor, devedor ou do juízo, diferente das causas de impedimento e suspensão (que podem ser lidas neste meu artigo: https://lualencar-direito996800.jusbrasil.com.br/artigos/1743481797/impedimentoesuspensao-da-presc...).
A interrupção, que somente pode ocorrer uma só vez, diferentemente do impedimento e suspensão, conforme disposto no art. 202 do Código Civil, é o fenômeno que faz com que o lapso temporal prescricional zere, volte ao seu início, assim, caso uma pessoa com má-fé deseje usucapir um imóvel pela modalidade extraordinária, caso já tenha passado 12 (doze) anos, efetivando qualquer uma das causas de interrupção, o prazo por completo fica inutilizado.
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