- INTRODUÇÃO
O artigo consiste no exame do uso da constelação familiar em processo de alienação parental que enseja o dano moral. A delimitação do tema compreende-se no estudo da exequibilidade de parecer judicial constitutivo de obrigação para réu participar de evento substitutivo de sanção compensatória por danos morais: a viabilidade da constelação familiar.
A lei 12.318 de 2010 (Lei da Alienação Parental), define o instituto como a ingerência na construção anímica da criança ou do adolescente suscitada ou impelida por um dos genitores, pelos avós ou pela pessoa que tenha aquele sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que pretira o genitor ou quem acarrete detrimento a organização ou revisão de conexões com este.
Trata-se de ações ilícitas praticadas contra a criança ou adolescente e o genitor alienado, os quais segundo o artigo 3º [3] da lei em comento, ferem os direitos fundamentais, e tem potencial de suscitar uma série de objeções, principalmente, psicológicos e comportamentais, que poderão conservar-se até a fase adulta. Isso posto, há efeitos diretos também quanto ao poder familiar, visto que a prática alienatória poderá gerar a responsabilidade civil por abuso de direito, segundo o artigo 187 do Código Civil de 2002.
Dados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, solidam que a fração de processos concernentes às questões familiares, especificamente em relação à alienação parental só aumenta no mundo, e o Brasil, ainda que porte uma lei específica, não fica distante da margem de crescimento. Ainda consoante informações do mesmo Órgão, a quantidade de ações classificadas como “Alienação Parental” duplicou, por exemplo, entre 2016 e 2017, no Estado de Minas Gerais (CNJ, 2018).
Leia mais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário