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domingo, 29 de maio de 2022

Enel é condenada a pagar R$ 5 mil de Danos Morais, por falha na instalação do relógio medidor.

A Juíza de Direito, Dra. Cláudia Thome Toni julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de protesto indevido em face da Eletropaulo.


O caso tratou do protesto de duas faturas no nome da autora mais o corte de sua energia, feita pela Eletropaulo depois de ter falhado na prestação do serviço, onde seus funcionários trocaram a instalação do relógio medidor com o do vizinho, gerando cobrança de terceiros em nome da autora.

A Autora requereu que a Eletropaulo fosse condenada a Indenização por Danos Morais em razão de protesto indevido, mais a regularização do seu cadastro no relógio medidor correto, evitando novas cobranças indevidas em seu nome. Embora a ré não se manifestou preliminarmente a respeito de defesa, o laudo de vistoria comprovou falha de um dos seus funcionários quando esteve no local.

A Dra. Cláudia Thome Toni juíza do caso, ressaltou que como a ré determinou o protesto de duas faturas indevidas, mais o corte de energia da autora é “razoável que agora ela pague à autora a indenização por danos morais, em razão da mácula pública ao seu nome e transtornos causados. ”

Determinou “em tutela de urgência, o cancelamento dos protestos de fls. 25 e 26, e de outros relativos a tal instalação (…), e cujos emolumentos deverão ser suportados pela ré. Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, a ser atualizado pela tabela prática do TJSP, desde a prolação da sentença até o pagamento, com juros legais de mora da citação”

Posto isso, a ré teve um recurso negado onde a relatora CLÁUDIA BARRICHELLO manteve a sentença e destacou que o “Valor da indenização que se mostra adequado e condizente com os transtornos suportados pela autora”.

O advogado atuante Bruno Henrique Cordeiro De Souza patrocinou os interesses da autora.

Processo: 1008028-72.2021.8.26.0011

Fonte:

https://marcelloprince.jusbrasil.com.br/noticias/1515464266/enel-e-condenada-a-pagar-r-5-mil-de-danos-morais-por-falha-na-instalacao-do-relogio-medidor

STJ decide que cooperativas de crédito podem pedir falência.

Em 14/12/2021, no julgamento do recurso especial nº 1.878.653/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas ao processo de falência.

Para firmar tal posicionamento, o colegiado ​considerou que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).

Assim, foi negado provimento ao recurso que havia sido interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural, onde o recorrente alegava que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo , inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

No entanto, o relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que as cooperativas de crédito se equiparam a uma instituição financeira por conta da atividade desenvolvida e, portanto, sujeitam-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

A referida lei traz em seu artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, que o Banco Central poderá autorizar a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares.

Desta forma o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo, portanto, a sentença que decretou a quebra da cooperativa ora recorrida.

Diante do precedente criado pela 3ª Turma, resta assentada a possibilidade de decretação da quebra de sociedades cooperativas de crédito, desde que seja comprovado em cada caso, que a decretação se faz necessária nos termos da lei especial.


Fonte:

https://deorackibruna.jusbrasil.com.br/noticias/1515869681/stj-decide-que-cooperativas-de-credito-podem-pedir-falencia

Prazo prescricional de ação relacionada a obrigação sem prazo em contrato verbal é de 10 anos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional de ação relacionada a obrigação sem prazo em contrato verbal é de 10 anos. Conforme o STJ, nesse caso, aplica-se a regra geral que prevê a prescrição em dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002 ( CC/2002).

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em 2019, a Corte Especial do STJ, em duas oportunidades (EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744), definiu que, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, deve ser aplicada a regra geral que prevê dez anos de prazo prescricional.

Ademais, o ministro destacou que, nas demandas sobre responsabilidade extracontratual, o tribunal estabeleceu que deve ser aplicado o disposto no artigo 206parágrafo 3ºV, do CC/2002, ou seja, o prazo de três anos.

Por sua vez, o termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação; enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição.

Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança.

Aliás, no caso julgado, ressaltou o ministro, o contrato verbal não fixou prazo para o cumprimento das prestações combinadas. Assim, de acordo com os artigos 134 e 331 do CC/2002, a obrigação poderia ser exigida de imediato.

Com isso, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição.

Dispositivos citados do Código Civil

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Conclusão

Portanto, o prazo prescricional de ação relacionada a obrigação sem prazo em contrato verbal é de 10 anos.

Fonte: REsp 1758298 e Portal STJ


Fonte:

https://consumidornewsoficial26408.jusbrasil.com.br/noticias/1515895170/prazo-prescricional-de-acao-relacionada-a-obrigacao-sem-prazo-em-contrato-verbal-e-de-10-anos

TRE determina remoção de postagem em rede social de pré-candidato por propaganda eleitoral antecipada

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) determinou nesta quarta-feira (25 de maio de 2022) a retirada de peça publicitária de rede social de um pré-candidato às eleições no perfil do Instagram e WhatsApp, por configuração de propaganda eleitoral extemporânea.


Conforme a ação, o jingle veiculado nas redes sociais do pré-candidato possuía expressão que configuraria pedido explícito de voto. De acordo com o Art. 2º da Resolução TSE nº 23.610/2019, a propaganda eleitoral é permitida somente a partir de 16 de agosto de 2022.

Como comprovação de que a propaganda eleitoral extemporânea realmente existiu na internet, foram juntados ao processo os vídeos disponíveis nas redes sociais pela plataforma de coleta de provas digitais da Verifact.

Além do vídeo registrado pelo sistema, a plataforma de coleta de provas da Verifact emite um relatório técnico certificado com identificação do responsável pela captura, data e hora do registro, os links dos sites navegados, imagens das telas capturadas, informações sobre os domínios dos sites navegados, além de hashes e metadados técnicos dos conteúdos acessados na internet durante a sessão.

A decisão é do desembargador Hilo de Almeida Sousa desta quarta-feira (25) que deferiu o pedido de tutela de urgência com a emissão de ordem de retirada do conteúdo da rede social, além de pagamento de multa.

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600175-66.2022.6.18.0000 (PJe) - Água Branca - PIAUÍ

Outras decisões do TRE

Durante as eleições municipais de 2020, um candidato e seu vice publicaram em suas redes sociais (facebook e Instagram) materiais de campanha que violavam as regras eleitorais- processo RE 060024946 do TRE/PI.

Nos materiais publicados nas redes sociais,o nome do candidato a prefeito tinha mais destaque , deixando o do vice com proporção inferior ao exigido pela legislação.

De acordo com Art. 36§ 4º da Lei 9504/97, na propaganda dos candidatos a cargos majoritários, deverão constar os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

Os conteúdos das postagens de redes sociais que comprovaram a propaganda eleitoral irregular foram coletadas através de plataforma online de coleta de provas digitais da Verifact. Os documentos digitais gerados apresentavam um relatório técnico com informações técnicas tais como URLs, as telas com as postagens e outras informações técnicas que permitiram auditoria e que ajudaram a comprovar que os materiais foram realmente publicadas nos perfis de redes sociais dos acusados em determinado dia e horário.

A defesa tentou desqualificar o mérito da prova digital, alegando manipulação do conteúdo coletado no facebook e instagram, mas a prova coletada pela plataforma Verifact validou a autenticidade do conteúdo que estava nas redes sociais.

Segundo o acórdão n.º 060024946-A do TRE do Piauí: Embora os Representados tenham mencionado a ocorrência de manipulação no material apresentado pela Representante, observo que as imagens foram extraídas do próprio perfil das redes sociais dos mesmos, verificada sua autenticidade por meio do serviço Verifact, como bem destacou o Procurador Regional Eleitoral. Ademais, para análise da irregularidade no presente caso faz-se necessário a utilização de tão somente uma simples régua para aferir a exata dimensão das fontes empregadas nos nomes dos candidatos.

Os réus foram sentenciados em primeira instância a pagamento de multa no valor de R$5000 (cinco mil) cada pela prática de propaganda eleitoral irregular e entrou com recurso.

Contudo, o julgamento em 2º grau manteve a decisão da primeira instância: os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, negaram o acolhimento dos Representados.

Sobre a Verifact:

Plataforma online de captura técnica de provas digitais que permite que internautas registrem áudios, vídeos, imagens e textos de sites, redes sociais, aplicativos de mensagens e e-mails para provar que o conteúdo existiu e de fato estava publicado na internet, de forma célere e segura. Gera provas digitais com validade jurídica e permitem ampla auditoria dos materiais coletados. Tem ampla aceitação na Justiça com casos no STJ, 2º e 1º graus.

A solução tecnológica é utilizada pelos principais escritórios de advocacia do país, órgãos públicos como Ministério Público Federal e dos Estados de SP, BA, PB, MS, Polícias Civis do PR e BA, grandes empresas como Habibs, Veloce, Ticket, TIM e Electrolux, além de pessoas físicas que sofreram algum conflito envolvendo a internet como comprovação do fato.

Fonte:

https://verifact-tecnologia.jusbrasil.com.br/noticias/1515900075/tre-determina-remocao-de-postagem-em-rede-social-de-pre-candidato-por-propaganda-eleitoral-antecipada

Cliente é acusado de receptação após comprar celular por R$ 1,8 mil na Feira dos Importados, no DF


A Justiça do Distrito Federal condenou a loja Maccell Celulares, na Feira dos Importados, a indenizar um cliente, depois que o homem foi denunciado pelo crime de receptação, após comprar um celular no estabelecimento. Segundo o processo, o consumidor pagou R$ 1,8 mil pelo telefone, mas, dois anos após a compra, descobriu que o aparelho era furtado.

O homem diz que foi surpreendido ao ser indiciado pela polícia, e descobrir que o aparelho adquirido era produto de um furto. A indenização a ser paga pela loja foi fixada em R$ 4,8 mil, por danos materiais e morais.

A sentença, de primeira instância, foi publicada no dia 14 de maio, e cabe recurso. No processo, a empresa não se manifestou, apesar de convocada. O g1 também acionou a loja, mas não recebeu posicionamento até a última atualização desta reportagem.

Compra e surpresa

Segundo o processo, o celular foi adquirido em 2017. Em 2019, o cliente foi surpreendido ao ser intimado a prestar depoimento na 9ª Delegacia de Polícia, no Lago Norte.

No local, descobriu que estava sendo indiciado pelo crime de receptação culposa porque, segundo a polícia, o aparelho comprado por ele tinha sido roubado de outra pessoa.

O cliente precisou entregar o aparelho à polícia e, além disso, pagou R$ 1 mil de transação penal como forma de cumprimento antecipado de pena, para que o processo fosse arquivado.

Esse tipo de acordo com o Ministério Público é permitido para crimes com pena de até 2 anos.

Pedido de indenização

Após a surpresa, o cliente decidiu acionar a Justiça contra a loja. Ele pediu indenização de R$ 2,8 mil por danos materiais – R$ 1,8 mil referentes ao valor pago pelo celular e R$ 1 mil pelo valor pago na transação penal – além de R$ 30 mil por danos morais, devido aos transtornos vividos.

Ao analisar o caso, a juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, acatou os argumentos do homem. Segundo a magistrada, ele conseguiu comprovar o ocorrido.

Já a loja, conforme a juíza, "nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".

A magistrada determinou o pagamento de R$ 2,8 mil pelos danos materiais, mas reduziu o valor relativo aos danos morais.

"Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2 mil, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida", diz na decisão.

Fonte:

https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/05/21/clienteeacusado-de-receptacao-apos-comprar-celular-porr18-mil-na-feira-dos-importados-no-df.ghtml


Fonte: https://jhfrota.jusbrasil.com.br/noticias/1515736547/cliente-e-acusado-de-receptacao-apos-comprar-celular-por-r-1-8-mil-na-feira-dos-importados-no-df

Menos burocracia na venda de veículos: Transferência poderá ser realizada pela carteira digital de trânsito.

A Carteira Digital de Trânsito (CDT) é um aplicativo que guarda, no seu celular, sua carteira de motorista e o documento do veículo que esteja em seu nome.

É uma forma segura e mais moderna de ter seus documentos sempre à mão, com a mesma validade dos documentos impressos. Outra vantagem é poder compartilhar o documento digital do veículo com as outras pessoas que o utilizam.

E conforme anúncio Governo em breve uma nova funcionalidade da CDT tornará mais rápida e prática a transferência de titularidade de um veículo, possibilitando que o veículo seja regularizado de forma menos burocrática.

Trata-se da possibilidade de concretizar a compra e venda entre pessoas físicas sem a necessidade de reconhecer firma ou firmar contrato em papel, apenas pelo aplicativo e com a assinatura digital do gov.br.

De acordo com o Ministério da Economia, a nova funcionalidade estará disponível a partir do mês de março de 2022.

A autorização de transferência poderá ser feita por qualquer proprietário, desde que o veículo tenha documentação digital e que o comprador e vendedor tenham cadastro e uma assinatura eletrônica no aplicativo Gov.Br.

A transação ser dará da seguinte forma:

O vendedor deverá acessar o aplicativo da CDT, informar o CPF do comprador e assinar digitalmente. Após, o comprador receberá uma notificação e deve repetir o processo. Desta forma, a autorização irá diretamente para o sistema do governo.

Feito o processo pelo aplicativo, o próximo passo será levar o veículo para a vistoria no Detran e efetivar a transferência.

A nova funcionalidade do CDT se mostra como um grande avanço, visto que a venda de veículos entre pessoas físicas poderá ser feita de forma 100% virtual e segura.


Fonte:

https://deorackibruna.jusbrasil.com.br/noticias/1515869303/menos-burocracia-na-venda-de-veiculos-transferencia-podera-ser-realizada-pela-carteira-digital-de-transito

Filiação Biológica e Afetiva dá Direito a Dupla Herança

 

Jornada de Direito Civil do STJ


Art. 1.596: Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.

Justificativa:

Na Repercussão Geral 622 o Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (Rext 898060/SC).

A tese é explícita em afirmar a possibilidade de cumulação de uma filiação socioafetiva concomitantemente com uma filiação biológica, mantendo-se ambas em determinado caso concreto (o que vem se denominando multiparentalidade). A legislação não prevê expressamente os efeitos sucessórios desta situação jurídica.

Uma das questões que decorre do reconhecimento destas relações multiparentais seriam os seus possíveis efeitos sucessórios. A partir disso, o enunciado visa aclarar que o referido filho terá direito à dupla herança perante esses ascendentes reconhecidos.

O princípio da igualdade na filiação (art. 227parágrafo 6ºCF, reiterado pelo art. 1.596 do Código Civil) não permite outra interpretação que não ser a admissão da dupla-herança nestas situações multiparentais, conforme já deliberado pelo STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, REsp 1.618.230/RS.

O texto proposto visa sanar uma questão em discussão na comunidade jurídica, explanando o sentido majoritário que vem sendo adotado pela doutrina (Zeno Veloso, dentre outros) e pela jurisprudência (STJ, dentre outros)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO. PAI BIOLÓGICO. PAI SOCIOAFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de repercussão geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte tese: "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" ( RE 898060, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). 2. A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227§ 6º, da CF). Isso porque conferir "status" diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos. 3. No caso dos autos, a instância de origem, apesar de reconhecer a multiparentalidade, em razão da ligação afetiva entre enteada e padrasto, determinou que, na certidão de nascimento, constasse o termo "pai socioafetivo", e afastou a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios. 3.1. Ao assim decidir, a Corte estadual conferiu à recorrente uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do "genitor socioafetivo", violando o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990. 4. Recurso especial provido para reconhecer a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade.

(STJ - REsp: 1487596 MG 2014/0263479-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 RMDCPC vol. 104 p. 169 RSTJ vol. 263 p. 629)


Fonte: https://roggerreis.jusbrasil.com.br/noticias/1515672480/filiacao-biologica-e-afetiva-da-direito-a-dupla-heranca

Alteração do regime de bens após o casamento. É possível?

Tal alteração é permitida, uma vez que, com o passar dos anos é possível que o regime de bens escolhido pelo casal no momento do casamento, não seja mais o adequado com à realidade.

A mudança de regime de bens ocorre por procedimento próprio previsto no Código de Processo Civil.

Para que isso ocorra é necessário que o pedido seja formulado em comum acordo pelo casal, por meio de advogado, e com uma breve justificativa para que o Juiz analise.

Essa justificativa serve para demonstrar que o casal não está tentando prejudicar terceiros com a modificação do regime de bens, como por exemplo, tentando se esquivar do pagamento de dívidas.

Após a apreciação do Juiz, e sendo processado o pedido, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de Registro Civil e de Imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, também será comunicado ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Ficou com alguma dúvida? Procure um profissional da sua confiança.

Tatiana Belo da Silva

OAB/SC 59.219

@tatianasilvadv


Fonte: https://silvatatiadv.jusbrasil.com.br/artigos/1515883679/alteracao-do-regime-de-bens-apos-o-casamento-e-possivel