Ao constatar queima de aparelhos em decorrência de queda ou oscilação de energia elétrica, saiba que a companhia responsável pelo fornecimento é obrigada a reparar o consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e a Resolução Normativa nº 499/12 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Ao ter um equipamento danificado, o consumidor deve procurar a concessionária de energia elétrica, conforme orientação do Idec, pelos canais de comunicação (telefone, SAC, aplicativo, postos de atendimento ou site da empresa). Conforme a entidade de defesa do consumidor, após receber o contato do dono do equipamento danificado, a empresa tem 10 dias corridos para realizar a inspeção in loco ou retirar o equipamento para análise. “Porém, se a queima do aparelhos for de itens utilizados para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo cai para um dia útil”. Após a vistoria, a empresa tem até 15 dias corridos para responder ao consumidor se o pedido de reparo será atendido.
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