O prazo de dez anos instituído pela lei para que o titular de benefício previdenciário exerça o direito de fazer a sua revisão começa a ser contado no momento em que ele é concedido pelo INSS, e não é alterado pela posterior instituição da pensão por morte.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo INSS para impedir a revisão do valor de uma pensão por morte decorrente de aposentadoria concedida em 1992.
A discussão envolve o instituto da decadência, ou seja, a perda de um direito que não foi exercido no prazo legal.
Para a revisão do benefício previdenciário, o artigo 103 da Lei 8.213/1991 estabelece que esse prazo é de dez anos, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
Leia mais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário