Qualquer cidadão pode acionar o Conselho Nacional de Justiça, desde que a reclamação ou representação esteja relacionada à competência institucional do CNJ, conforme o art. 103-B, § 4º e § 5º, da Constituição Federal, bem como o art. 4º e 8º do Regimento Interno do CNJ. É importante que as petições atendam aos requisitos previstos no Regimento Interno do CNJ.
É preciso advogado para peticionar ao CNJ?
Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e assinada e documentos que comprovem sua identificação e endereço. Na petição, a pessoa deve contar em detalhes o seu problema e dizer qual providência espera que seja tomada pelo CNJ, podendo encaminhar os documentos que julgar necessários para a comprovação do alegado.
O que é peticionar?
Peticionar significa pedir, fazer uma petição. Quando você peticiona (aciona) ao CNJ está solicitando que uma situação seja examinada pelo órgão.
Como devo encaminhar a petição?
O peticionamento ao CNJ foi disciplinado pela Portaria n. 52, de 20 de abril 2010, e pode ser feito de forma eletrônica e em papel:
– Requerimento eletrônico: É necessário o certificado digital para acessar o Processo Judicial Eletrônico (PJe). São obrigados a peticionar eletronicamente magistrados, advogados, Tribunais, órgãos e instituições públicas e pessoas jurídicas em geral.
O peticionamento eletrônico (via PJe) também exige que o requerimento esteja acompanhado, obrigatoriamente, de cópias dos seguintes documentos:
. PESSOA FÍSICA: documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria n. 174, de 26 de setembro de 2007).
. PESSOA JURÍDICA: ato constitutivo e ata de assembleia que elegeu a atual comissão diretiva da requerente, para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (ex: Associações, Fundações). Já as sociedades empresárias, é necessário apresentar o contrato social e eventuais averbações.
– Requerimento em papel: deverá ser utilizado por pessoas que não estão obrigadas a peticionar eletronicamente (partes/interessados não inseridos no grupo acima), conforme rege a Portaria n. 52, de 20 de abril de 2010).
O requerimento em papel poderá ser enviado pelos Correios para o Protocolo do CNJ (Endereço: SAF SUL, Quadra 2, Lotes 5/6, Bloco F, Brasília/DF – CEP: 70.070-600) ou mediante comparecimento pessoal do interessado. O requerimento deve ser assinado e conter, obrigatoriamente, cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria nº 174, de 26 de setembro de 2007).
ATENÇÃO: Para o encaminhamento, por advogado constituído, de Reclamação Disciplinar (RD), Representação por Excesso de Prazo (REP) e, conforme o caso, Pedido de Providências (PP), todos de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, será necessário procuração outorgada com poderes específicos para propor procedimento perante o Conselho Nacional de Justiça (conforme Art. 15, § 2º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça).
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https://halancrystian.jusbrasil.com.br/noticias/1619499624/como-acionar-o-cnj
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